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Artigo 44, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15737 de 30 de Novembro de 2021

Dispõe sobre a unificação dos quadros de pessoal dos servidores efetivos e dos cargos em comissão e funções gratificadas do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, a instituição do Plano de Carreiras, Cargos, Funções e Remunerações dos Servidores do Poder Judiciário Estadual e dá outras providências.

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Art. 44

Ficam criados no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul as funções gratificadas e os cargos em comissão elencados no Anexo X desta Lei.

Parágrafo único

As funções gratificadas de Gestor de Foro I, código 2.1.01, são destinadas às comarcas de entrância inicial, e as funções gratificadas de Gestor de Foro II, código 2.1.02, são destinadas às comarcas de entrância intermediária, excetuadas aquelas providas de Cartório da Direção de Foro, e também para os Foros Regionais da Capital.