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Artigo 40, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15737 de 30 de Novembro de 2021

Dispõe sobre a unificação dos quadros de pessoal dos servidores efetivos e dos cargos em comissão e funções gratificadas do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, a instituição do Plano de Carreiras, Cargos, Funções e Remunerações dos Servidores do Poder Judiciário Estadual e dá outras providências.

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Art. 40

Ficam extintas, mediante a absorção pelos vencimentos básicos estabelecidos no Anexo VI, as seguintes gratificações:

I

a gratificação de que trata o art. 2º da Lei nº 8.766/88, com a redação dada pela Lei nº 8.917/89, nos casos dos cargos:

a

Arquiteto, classe R;

b

Assistente Social Judiciário, PJ-J;

c

Assistente Social Judiciário, classe R;

d

Bibliotecário Pesquisador Judiciário, classe R;

e

Contador Judiciário, PJ-J;

f

Distribuidor, PJ-J;

g

Distribuidor-Contador, PJ-J;

h

Escrivão, PJ-J;

i

Oficial Ajudante, padrão PJ-I;

j

Oficial Superior Judiciário, classes P, Q, R;

k

Psicólogo Judiciário, PJ-J;

l

Psicólogo Judiciário, classe R;

m

Taquígrafo Forense, classes P, Q, R;

n

Técnico Judiciário, classe R;

II

a gratificação de risco de vida, prevista na Lei n.º 8.255/86, calculada nos termos do art. 23 da Lei nº 7.155/78;

III

a gratificação de 15% (quinze por cento) prevista no art. 5º da Lei nº 5.668, de 11 de novembro de 1968.