Artigo 40, Inciso I, Alínea f da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15737 de 30 de Novembro de 2021
Dispõe sobre a unificação dos quadros de pessoal dos servidores efetivos e dos cargos em comissão e funções gratificadas do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, a instituição do Plano de Carreiras, Cargos, Funções e Remunerações dos Servidores do Poder Judiciário Estadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 40
Ficam extintas, mediante a absorção pelos vencimentos básicos estabelecidos no Anexo VI, as seguintes gratificações:
I
a gratificação de que trata o art. 2º da Lei nº 8.766/88, com a redação dada pela Lei nº 8.917/89, nos casos dos cargos:
a
Arquiteto, classe R;
b
Assistente Social Judiciário, PJ-J;
c
Assistente Social Judiciário, classe R;
d
Bibliotecário Pesquisador Judiciário, classe R;
e
Contador Judiciário, PJ-J;
f
Distribuidor, PJ-J;
g
Distribuidor-Contador, PJ-J;
h
Escrivão, PJ-J;
i
Oficial Ajudante, padrão PJ-I;
j
Oficial Superior Judiciário, classes P, Q, R;
k
Psicólogo Judiciário, PJ-J;
l
Psicólogo Judiciário, classe R;
m
Taquígrafo Forense, classes P, Q, R;
n
Técnico Judiciário, classe R;
II
a gratificação de risco de vida, prevista na Lei n.º 8.255/86, calculada nos termos do art. 23 da Lei nº 7.155/78;
III
a gratificação de 15% (quinze por cento) prevista no art. 5º da Lei nº 5.668, de 11 de novembro de 1968.