Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15737 de 30 de Novembro de 2021
Dispõe sobre a unificação dos quadros de pessoal dos servidores efetivos e dos cargos em comissão e funções gratificadas do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, a instituição do Plano de Carreiras, Cargos, Funções e Remunerações dos Servidores do Poder Judiciário Estadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os cargos criados (art. 6.º), os transformados (arts. 46 a 50) e o modificado (art. 51) por esta Lei não estão vinculados a entrâncias, comarcas e graus de jurisdição das unidades judiciárias e administrativas e serão distribuídos pela Administração do Tribunal de Justiça conforme a necessidade de serviço, nas condições previstas por esta Lei.