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Artigo 39 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15737 de 30 de Novembro de 2021

Dispõe sobre a unificação dos quadros de pessoal dos servidores efetivos e dos cargos em comissão e funções gratificadas do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, a instituição do Plano de Carreiras, Cargos, Funções e Remunerações dos Servidores do Poder Judiciário Estadual e dá outras providências.

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Art. 39

Não se aplica aos servidores ocupantes dos cargos criados por esta Lei a gratificação prevista no art. 2º da Lei nº 8.766, de 21 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 8.917, de 29 de novembro de 1989.