Artigo 38, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15737 de 30 de Novembro de 2021
Dispõe sobre a unificação dos quadros de pessoal dos servidores efetivos e dos cargos em comissão e funções gratificadas do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, a instituição do Plano de Carreiras, Cargos, Funções e Remunerações dos Servidores do Poder Judiciário Estadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Fica assegurada aos servidores efetivos a percepção de adicional sobre o vencimento básico para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.
§ 1º
A concessão do adicional de que trata o "caput" depende de comprovação por laudo.
§ 2º
O direito ao adicional previsto neste artigo cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.