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Artigo 38-f, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15737 de 30 de Novembro de 2021

Dispõe sobre a unificação dos quadros de pessoal dos servidores efetivos e dos cargos em comissão e funções gratificadas do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, a instituição do Plano de Carreiras, Cargos, Funções e Remunerações dos Servidores do Poder Judiciário Estadual e dá outras providências.

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Art. 38-f

Aos servidores que desempenham atividade de gestão administrativa auxiliando o Juiz Diretor do Foro, em comarca de entrância inicial, e o Juiz Supervisor do Foro Regional, na Comarca de Porto Alegre, cumulativamente com a percepção de função gratificada ou quaisquer gratificações, é devida a Gratificação por Gestão Administrativa da Comarca (GAC).

§ 1º

A gratificação prevista no “caput” deste artigo corresponderá ao valor pago à função gratificada no padrão PJ-04, constante no Anexo VII desta Lei.

§ 2º

A gratificação de que trata este artigo será limitada a uma por Comarca ou Foro Regional, e não será incorporável aos vencimentos ou aos proventos de inatividade, nem sobre ela incidirão quaisquer vantagens.

§ 3º

A gratificação de que trata este artigo não integra a remuneração dos servidores celetistas, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

§ 4º

A designação dos servidores para percepção da gratificação de que trata este artigo será feita por ato administrativo da Presidência do Tribunal de Justiça.