Artigo 38-e, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15737 de 30 de Novembro de 2021
Dispõe sobre a unificação dos quadros de pessoal dos servidores efetivos e dos cargos em comissão e funções gratificadas do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, a instituição do Plano de Carreiras, Cargos, Funções e Remunerações dos Servidores do Poder Judiciário Estadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38-e
Aos servidores que atuam nas atividades de pagadoria e aos liquidadores de despesas, todos designados por ato administrativo da Presidência, é devida a Gratificação de Pagadoria e Tesouraria (GAPATE), cumulativamente com a percepção de quaisquer gratificações.
§ 1º
A gratificação prevista no “caput” deste artigo corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor pago à função gratificada no padrão PJ-14, constante no Anexo VII desta Lei.
§ 2º
A gratificação prevista no “caput” deste artigo é cumulável com os cargos em comissão ou funções gratificadas de Encarregado de Tesouraria e de Chefe de Serviço do Serviço de Pagadoria.
§ 3º
A gratificação de que trata este artigo não será incorporável aos vencimentos ou aos proventos de inatividade, nem sobre ela incidirão quaisquer vantagens.
§ 4º
A gratificação de que trata este artigo não integra a remuneração dos servidores celetistas, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
§ 5º
Para o recebimento da gratificação prevista no “caput” deste artigo, é obrigatória a participação em programa de atualização periódica, nos termos do regulamento.