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Artigo 38-d, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15737 de 30 de Novembro de 2021

Dispõe sobre a unificação dos quadros de pessoal dos servidores efetivos e dos cargos em comissão e funções gratificadas do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, a instituição do Plano de Carreiras, Cargos, Funções e Remunerações dos Servidores do Poder Judiciário Estadual e dá outras providências.

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Art. 38-d

Aos Agentes de Polícia Judicial que estejam efetivamente realizando atividades de policiamento ostensivo e de segurança institucional do Poder Judiciário, cumulativamente com a percepção de função gratificada ou quaisquer gratificações, é devida a Gratificação de Aperfeiçoamento da Polícia Administrativa de Segurança Institucional (GAPASI).

§ 1º

A gratificação prevista no “caput” deste artigo corresponderá ao valor pago à função gratificada no padrão PJ-07, constante no Anexo VII desta Lei.

§ 2º

A gratificação de que trata este artigo não será incorporável aos vencimentos ou aos proventos de inatividade, nem sobre ela incidirão quaisquer vantagens.

§ 3º

É obrigatória a participação em programa de reciclagem anual, conforme disciplinado em regulamento, para o recebimento da gratificação prevista no “caput” deste artigo.