Artigo 38-c da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15737 de 30 de Novembro de 2021
Dispõe sobre a unificação dos quadros de pessoal dos servidores efetivos e dos cargos em comissão e funções gratificadas do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, a instituição do Plano de Carreiras, Cargos, Funções e Remunerações dos Servidores do Poder Judiciário Estadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38-c
Aos servidores do Poder Judiciário que desenvolvem atividades vinculadas à exigência de emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica ou de Registro de Responsabilidade Técnica perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), cumulativamente com a percepção de função gratificada ou quaisquer gratificações, é devida a Gratificação de Aperfeiçoamento da Infraestrutura de Bens Imobiliários (GAINFRA).
§ 1º
A gratificação prevista no “caput” deste artigo corresponderá ao valor pago à função gratificada no padrão PJ-11, constante no Anexo VII desta Lei.
§ 2º
O servidor enquadrado na situação prevista no “caput” deste artigo que for ocupante do cargo em comissão ou da função gratificada de Diretor, códigos 1.2.22 e 1.1.22, perceberá 80% (oitenta por cento) do valor atribuído à GAINFRA.
§ 3º
A gratificação de que trata este artigo não será incorporável aos vencimentos ou aos proventos de inatividade, nem sobre ela incidirão quaisquer vantagens.
§ 4º
A gratificação de que trata este artigo não integra a remuneração dos servidores celetistas, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
§ 5º
Para o recebimento da gratificação prevista no “caput” deste artigo, é obrigatória a participação em programa de atualização periódica, nos termos do regulamento.