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Artigo 38-b, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15737 de 30 de Novembro de 2021

Dispõe sobre a unificação dos quadros de pessoal dos servidores efetivos e dos cargos em comissão e funções gratificadas do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, a instituição do Plano de Carreiras, Cargos, Funções e Remunerações dos Servidores do Poder Judiciário Estadual e dá outras providências.

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Art. 38-b

Aos titulares dos cargos efetivos de Analista de Tecnologia da Informação e de Técnico de Tecnologia da Informação designados por ato administrativo da Presidência do Tribunal de Justiça para o exercício de atividades essenciais de Tecnologia da Informação para o Poder Judiciário, cumulativamente com a percepção de função gratificada ou quaisquer gratificações, é devida a Gratificação por Atividade em Tecnologia da Informação e Comunicação (GATIC).

§ 1º

A gratificação prevista no “caput” deste artigo corresponderá ao valor pago à função gratificada no padrão PJ-11, constante no Anexo VII desta Lei.

§ 2º

O servidor enquadrado na situação prevista no “caput” deste artigo que for ocupante do cargo em comissão ou da função gratificada de Diretor, códigos 1.2.22 e 1.1.22, perceberá 80% (oitenta por cento) do valor atribuído à GATIC.

§ 3º

A gratificação de que trata este artigo não será incorporável aos vencimentos ou aos proventos de inatividade, nem sobre ela incidirão quaisquer vantagens.

§ 4º

Para o recebimento da gratificação prevista no “caput” deste artigo, é obrigatória a obtenção do conceito satisfatório na avaliação de desempenho, nos termos desta Lei, referente ao período avaliativo imediatamente anterior.

§ 5º

Durante o estágio probatório, a percepção da gratificação será definida em regulamento próprio.