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Artigo 37, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15737 de 30 de Novembro de 2021

Dispõe sobre a unificação dos quadros de pessoal dos servidores efetivos e dos cargos em comissão e funções gratificadas do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, a instituição do Plano de Carreiras, Cargos, Funções e Remunerações dos Servidores do Poder Judiciário Estadual e dá outras providências.

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Art. 37

Aos servidores do Poder Judiciário fica assegurada a percepção do auxílio-refeição, na forma e termos estabelecidos na Lei nº 11.021, de 30 de setembro de 1997, com as alterações trazidas pela Lei n.º 14.860, de 26 de abril de 2016.

Parágrafo único

A partir de 1º de janeiro de 2022, os reajustamentos dos valores a que se refere o "caput" serão determinados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, conforme as disponibilidades orçamentárias e o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias anual.