Artigo 35, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15737 de 30 de Novembro de 2021
Dispõe sobre a unificação dos quadros de pessoal dos servidores efetivos e dos cargos em comissão e funções gratificadas do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, a instituição do Plano de Carreiras, Cargos, Funções e Remunerações dos Servidores do Poder Judiciário Estadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Aos titulares dos cargos de Oficial de Justiça Estadual e de Comissários de Vigilância fica assegurado o direito à percepção do auxílio-condução previsto na Lei nº 7.305/79 e na Lei n° 13.894, de 9 de janeiro de 2012, na forma de regulamento.
§ 1º
Até 31 de dezembro de 2021, o valor mensal percebido individualmente a título de auxílio-condução corresponderá ao mesmo montante pago até a entrada em vigor desta Lei.
§ 2º
A partir de 1º de janeiro de 2022, os reajustamentos dos valores a que se refere o "caput" serão determinados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, conforme as disponibilidades orçamentárias e o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias anual.