Artigo 34 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15737 de 30 de Novembro de 2021
Dispõe sobre a unificação dos quadros de pessoal dos servidores efetivos e dos cargos em comissão e funções gratificadas do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, a instituição do Plano de Carreiras, Cargos, Funções e Remunerações dos Servidores do Poder Judiciário Estadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Aos servidores do Poder Judiciário fica assegurada a percepção da gratificação especial por atividade desenvolvida por servidor em regime de plantão, na forma e termos previstos na Lei nº 14.974, de 2 de janeiro de 2017.
Parágrafo único
A partir de 1º de janeiro de 2022, os reajustamentos dos valores a que se refere o "caput" serão determinados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, conforme as disponibilidades orçamentárias e o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias anual.