Artigo 33, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15737 de 30 de Novembro de 2021
Dispõe sobre a unificação dos quadros de pessoal dos servidores efetivos e dos cargos em comissão e funções gratificadas do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, a instituição do Plano de Carreiras, Cargos, Funções e Remunerações dos Servidores do Poder Judiciário Estadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
O pagamento das seguintes gratificações observará a Tabela Única de Pagamento dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Judiciário constante no Anexo VII desta Lei, como segue:
I
a gratificação especial por atividade desenvolvida nos Serviços de Arquivo Judicial e de Arquivo Administrativo, na forma e termos previstos na Lei nº 14.067, de 25 de julho de 2012, corresponderá ao valor pago à função gratificada no padrão PJ-03;
II
a gratificação especial por exercício da atividade de controle interno, na forma e termos previstos na Lei nº 14.635, de 15 de dezembro de 2014, corresponderá ao valor pago à função gratificada no padrão PJ-06;
III
a gratificação especial por exercício de atividade de Pregoeiro ou Membro da Comissão Permanente de Licitações, na forma e termos previstos na Lei nº 14.349, de 11 de novembro de 2013, observará o valor correspondente ao valor pago à função gratificada no padrão PJ-11;
IV
a gratificação especial por atividade de almoxarife, na forma e termos previstos na Lei nº 13.209, de 31 de julho de 2009, corresponderá ao valor pago à função gratificada no padrão PJ-03;
V
a gratificação especial de serviço de segurança, prevista na Lei nº 12.173, de 23 de novembro de 2004, passa a ser denominada gratificação especial de serviço de segurança e de condução de veículo de representação e corresponderá ao valor pago à função gratificada no padrão PJ-14;
VI
a gratificação especial por condução de veículos de representação ou de serviços essenciais, prevista na Lei nº 11.291/98, passa a ser denominada gratificação de condução de veículo institucional e corresponderá ao valor pago à função gratificada no padrão PJ-6.
§ 1º
A concessão da gratificação a que se refere o inciso V fica limitada em até 42 (quarenta e dois) servidores, e somente será concedida àqueles indicados pela Assessoria Militar e designados pela Presidência do Tribunal de Justiça.
§ 2º
A concessão da gratificação a que se refere o inciso VI fica limitada em até 31 (trinta e um) servidores, e somente será concedida àqueles designados pela Presidência do Tribunal de Justiça para exercer as funções de condução de veículos institucionais, assim definidas em regulamento.