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Artigo 32 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15737 de 30 de Novembro de 2021

Dispõe sobre a unificação dos quadros de pessoal dos servidores efetivos e dos cargos em comissão e funções gratificadas do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, a instituição do Plano de Carreiras, Cargos, Funções e Remunerações dos Servidores do Poder Judiciário Estadual e dá outras providências.

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Art. 32

A gratificação pelo exercício de atividade de estenotipia - GEAE, a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 9.999, de 25 de novembro de 1993, fica estabelecida no correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico do padrão PJ-E11 constante na Seção 2 do Anexo VI desta Lei.