Artigo 32 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15737 de 30 de Novembro de 2021
Dispõe sobre a unificação dos quadros de pessoal dos servidores efetivos e dos cargos em comissão e funções gratificadas do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, a instituição do Plano de Carreiras, Cargos, Funções e Remunerações dos Servidores do Poder Judiciário Estadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
A gratificação pelo exercício de atividade de estenotipia - GEAE, a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 9.999, de 25 de novembro de 1993, fica estabelecida no correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico do padrão PJ-E11 constante na Seção 2 do Anexo VI desta Lei.