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Artigo 31, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15737 de 30 de Novembro de 2021

Dispõe sobre a unificação dos quadros de pessoal dos servidores efetivos e dos cargos em comissão e funções gratificadas do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, a instituição do Plano de Carreiras, Cargos, Funções e Remunerações dos Servidores do Poder Judiciário Estadual e dá outras providências.

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Art. 31

Aos servidores efetivos quando designados pela Presidência do Tribunal de Justiça para o atendimento às sessões noturnas dos Juizados Especiais, conceder-se-á gratificação prevista no § 2° do art. 5° da Lei nº 9.442, de 3 de dezembro de 1991.

§ 1º

Até 31 de dezembro de 2021, o valor mensal percebido a título da gratificação referida no "caput" deste artigo corresponderá ao mesmo montante pago até a entrada em vigor desta Lei.

§ 2º

A partir de 1° de janeiro de 2022, a base de cálculo da gratificação referida no "caput" passará a ser o respectivo vencimento básico.