Artigo 30, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15737 de 30 de Novembro de 2021
Dispõe sobre a unificação dos quadros de pessoal dos servidores efetivos e dos cargos em comissão e funções gratificadas do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, a instituição do Plano de Carreiras, Cargos, Funções e Remunerações dos Servidores do Poder Judiciário Estadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Aos servidores lotados em comarcas de difícil provimento poderá ser atribuída uma gratificação, nos termos do art. 28 da Lei n.º 7.305, de 6 de dezembro de 1979, de até 20% (vinte por cento) do vencimento básico, a critério do Conselho da Magistratura, fixada em tabela organizada anualmente.
§ 1º
Até 31 de dezembro de 2021, o valor mensal percebido a título da gratificação referida no "caput" deste artigo corresponderá ao mesmo montante pago até a entrada em vigor desta Lei.
§ 2º
A partir de 1° de janeiro de 2022, a base de cálculo da gratificação referida no "caput" passará a ser o respectivo vencimento básico.