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Artigo 30, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15737 de 30 de Novembro de 2021

Dispõe sobre a unificação dos quadros de pessoal dos servidores efetivos e dos cargos em comissão e funções gratificadas do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, a instituição do Plano de Carreiras, Cargos, Funções e Remunerações dos Servidores do Poder Judiciário Estadual e dá outras providências.

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Art. 30

Aos servidores lotados em comarcas de difícil provimento poderá ser atribuída uma gratificação, nos termos do art. 28 da Lei n.º 7.305, de 6 de dezembro de 1979, de até 20% (vinte por cento) do vencimento básico, a critério do Conselho da Magistratura, fixada em tabela organizada anualmente.

§ 1º

Até 31 de dezembro de 2021, o valor mensal percebido a título da gratificação referida no "caput" deste artigo corresponderá ao mesmo montante pago até a entrada em vigor desta Lei.

§ 2º

A partir de 1° de janeiro de 2022, a base de cálculo da gratificação referida no "caput" passará a ser o respectivo vencimento básico.