Artigo 28, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15737 de 30 de Novembro de 2021
Dispõe sobre a unificação dos quadros de pessoal dos servidores efetivos e dos cargos em comissão e funções gratificadas do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, a instituição do Plano de Carreiras, Cargos, Funções e Remunerações dos Servidores do Poder Judiciário Estadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Os cargos em comissão e as funções gratificadas do Poder Judiciário, elencados no Anexo IV, são estruturados em grupos de direção, chefia e assessoramento, conforme a natureza das respectivas atribuições, cujo código de identificação tem a seguinte interpretação:
I
o 1º elemento refere-se ao grupo;
II
o 2º elemento refere-se à forma de provimento; e
III
o 3º elemento refere-se ao padrão.
§ 1º
O primeiro elemento, quando representado pelo dígito 1 (um), indica o grupo de direção, pelo dígito 2 (dois), o de chefia e pelo dígito 3 (três), o grupo de assessoramento.
§ 2º
O segundo elemento indica que o provimento processar-se-á sob a forma de:
I
cargo em comissão ou função gratificada, quando representado pelo dígito 2 (dois); e
II
função gratificada, quando representado pelo dígito 1 (um).
§ 3º
O terceiro elemento indica o padrão de retribuição pecuniária.