Artigo 25 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15737 de 30 de Novembro de 2021
Dispõe sobre a unificação dos quadros de pessoal dos servidores efetivos e dos cargos em comissão e funções gratificadas do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, a instituição do Plano de Carreiras, Cargos, Funções e Remunerações dos Servidores do Poder Judiciário Estadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
A gratificação de representação prevista no art. 20 da Lei n° 11.291/98, e a gratificação de risco de vida, prevista na Lei nº 8.255, de 2 de dezembro de 1986, calculada nos termos do art. 23 da Lei nº 7.155, de 19 de junho de 1978, ficam extintas e absorvidas pelos vencimentos básicos dos cargos em comissão e pelos padrões remuneratórios das funções gratificadas com previsão legal de sua percepção, conforme Anexo VII.