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Artigo 24, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15737 de 30 de Novembro de 2021

Dispõe sobre a unificação dos quadros de pessoal dos servidores efetivos e dos cargos em comissão e funções gratificadas do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, a instituição do Plano de Carreiras, Cargos, Funções e Remunerações dos Servidores do Poder Judiciário Estadual e dá outras providências.

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Art. 24

O Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul fica estruturado na forma do Anexo IV desta Lei.

§ 1º

Os requisitos de escolaridade para o ingresso e as descrições sumárias dos cargos e funções referidos no "caput" deste artigo são os constantes no Anexo V desta Lei, sem prejuízo de outras atribuições equivalentes que lhes vierem a ser atribuídas por Ato da Presidência do Tribunal de Justiça.

§ 2º

A denominação específica de cada função gratificada, quando necessário, será estabelecida por ocasião da lotação e de conformidade com a estrutura organizacional vigente.

§ 3º

A carga horária para os cargos em comissão será de 40 (quarenta) horas semanais, sendo que o exercício dos cargos poderá exigir a prestação de serviço fora do horário normal de expediente.

§ 4º

20% (vinte por cento) dos cargos em comissão será ocupado por servidores efetivos, conforme previsto no § 4° do art. 10 da Lei nº 11.291, de 23 de dezembro de 1998.

§ 5º

Os atuais titulares poderão permanecer em seus cargos e funções até que ocorra novo provimento, mesmo que não preencham os requisitos de escolaridade modificados por esta Lei.