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Artigo 23, Inciso VII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15737 de 30 de Novembro de 2021

Dispõe sobre a unificação dos quadros de pessoal dos servidores efetivos e dos cargos em comissão e funções gratificadas do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, a instituição do Plano de Carreiras, Cargos, Funções e Remunerações dos Servidores do Poder Judiciário Estadual e dá outras providências.

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Art. 23

O Conselho da Magistratura expedirá, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, resolução instituindo a Comissão de Movimentação e Gestão de Pessoal e definindo a sua composição, assegurada a participação efetiva de representantes de servidores e juízes, eleitos diretamente pelas respectivas classes, à qual competirá, com o auxílio dos serviços administrativos vinculados à Presidência e à Corregedoria-Geral da Justiça:

I

planejar, organizar e estabelecer a distribuição equilibrada de cargos e servidores nos serviços judiciários e administrativos, observada a proporcionalidade da lotação entre os órgãos de 1.º e 2.º Graus;

II

decidir sobre a movimentação de cargos e de servidores;

III

propor a criação de novas unidades ou cargos e a abertura de concursos;

IV

coordenar, expedir instruções e decidir, em única instância, impugnações relativas ao processo de avaliação de desempenho;

V

opinar sobre propostas de modificação da classificação das serventias (art. 60);

VI

expedir normas acerca do estágio probatório;

VII

deliberar sobre a efetivação no serviço público; e

VIII

propor criação de novas áreas de atividades, sempre que necessário.

Parágrafo único

Das decisões da Comissão de Movimentação e Gestão de Pessoal, referentes às competências previstas nos incisos II e VII, caberá recurso ao Conselho da Magistratura.