Artigo 23, Inciso VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15737 de 30 de Novembro de 2021
Dispõe sobre a unificação dos quadros de pessoal dos servidores efetivos e dos cargos em comissão e funções gratificadas do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, a instituição do Plano de Carreiras, Cargos, Funções e Remunerações dos Servidores do Poder Judiciário Estadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
O Conselho da Magistratura expedirá, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, resolução instituindo a Comissão de Movimentação e Gestão de Pessoal e definindo a sua composição, assegurada a participação efetiva de representantes de servidores e juízes, eleitos diretamente pelas respectivas classes, à qual competirá, com o auxílio dos serviços administrativos vinculados à Presidência e à Corregedoria-Geral da Justiça:
I
planejar, organizar e estabelecer a distribuição equilibrada de cargos e servidores nos serviços judiciários e administrativos, observada a proporcionalidade da lotação entre os órgãos de 1.º e 2.º Graus;
II
decidir sobre a movimentação de cargos e de servidores;
III
propor a criação de novas unidades ou cargos e a abertura de concursos;
IV
coordenar, expedir instruções e decidir, em única instância, impugnações relativas ao processo de avaliação de desempenho;
V
opinar sobre propostas de modificação da classificação das serventias (art. 60);
VI
expedir normas acerca do estágio probatório;
VII
deliberar sobre a efetivação no serviço público; e
VIII
propor criação de novas áreas de atividades, sempre que necessário.
Parágrafo único
Das decisões da Comissão de Movimentação e Gestão de Pessoal, referentes às competências previstas nos incisos II e VII, caberá recurso ao Conselho da Magistratura.