Artigo 22, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15737 de 30 de Novembro de 2021
Dispõe sobre a unificação dos quadros de pessoal dos servidores efetivos e dos cargos em comissão e funções gratificadas do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, a instituição do Plano de Carreiras, Cargos, Funções e Remunerações dos Servidores do Poder Judiciário Estadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, excetuados aqueles do Quadro Especial (art. 56), será permitida a movimentação, consoante as seguintes modalidades:
I
concurso de remoção para 1º e 2º Graus, a ser realizado sempre previamente ao aproveitamento inicial de candidatos aprovados em concurso público, observado o número de vagas abertas, descrito em regulamento;
II
banco de permutas, em qualquer período do ano, entre servidores efetivos, nos termos do regulamento;
III
remoção para acompanhamento, a ser concedida a quem comprove a condição de cônjuge ou companheiro de outro servidor público estadual, que tenha sido removido de sua sede;
IV
remoção por motivo de saúde, a ser concedida quando comprovada, por laudo médico oficial, a necessidade de tratamento prolongado próprio ou do cônjuge, companheiro ou dependente, observados os requisitos da inexistência de tratamento adequado na origem e da comprovação da sua disponibilidade na sede requerida;
V
remoção para exercício de função gratificada, a ser concedida a quem tenha sido designado por autoridade superior para o exercício de função de chefia, direção ou assessoramento em unidade de outra sede; e
VI
relotação na mesma sede e no mesmo grau de jurisdição, a critério da Administração.
§ 1º
Ressalvado interesse devidamente fundamentado da Administração, o servidor deverá permanecer pelo prazo mínimo de 3 (três) anos na unidade na qual foi lotado originariamente ou para a qual tenha sido movimentado posteriormente por meio de remoção, permuta ou relotação.
§ 2º
Os procedimentos de movimentação de servidores serão precedidos de exame quanto à preservação da capacidade funcional das unidades envolvidas e da manifestação das respectivas chefias.
§ 3º
A designação de servidor para o exercício de função gratificada em unidade ou sede diversa daquela a que vinculado pressupõe a obtenção de conceito SATISFATÓRIO nas 2 (duas) últimas avaliações de desempenho, além de consulta prévia à respectiva chefia e deliberação da Comissão de Movimentação e Gestão de Pessoal.
§ 4º
A movimentação voluntária do servidor não acarretará ônus à Administração, ainda que coincidente com o seu interesse.
§ 5º
No concurso de servidores interessados na movimentação, prevalecerão, alternadamente, a antiguidade na carreira e o merecimento, este apurado segundo o sistema de avaliação de desempenho, e com base nos assentamentos funcionais; em caso de empate no merecimento, observar-se-ão, sucessivamente, os critérios da antiguidade na mesma unidade, na carreira, no Poder Judiciário do Rio Grande do Sul e, por último, a idade.
§ 6º
Entende-se por mesma sede, no 1º Grau, o território da comarca e, no 2º Grau, os Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça.