Artigo 20, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15737 de 30 de Novembro de 2021
Dispõe sobre a unificação dos quadros de pessoal dos servidores efetivos e dos cargos em comissão e funções gratificadas do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, a instituição do Plano de Carreiras, Cargos, Funções e Remunerações dos Servidores do Poder Judiciário Estadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
A implantação do processo de avaliação de desempenho será precedida de programa de treinamento e desenvolvimento, destinado à preparação e à capacitação dos magistrados e servidores responsáveis pelo processo de avaliação.
Parágrafo único
A Administração promoverá mecanismos de qualificação contínua dos gestores, disponibilizando meios informativos e instrução na modalidade de oficinas ou consultorias gerenciais internas, presenciais ou a distância, dentre outras formas.