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Artigo 17 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15737 de 30 de Novembro de 2021

Dispõe sobre a unificação dos quadros de pessoal dos servidores efetivos e dos cargos em comissão e funções gratificadas do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, a instituição do Plano de Carreiras, Cargos, Funções e Remunerações dos Servidores do Poder Judiciário Estadual e dá outras providências.

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Art. 17

Da avaliação de desempenho resultarão os seguintes conceitos:

I

SATISFATÓRIO, quando atribuídos 80% (oitenta por cento) ou mais da pontuação máxima admitida;

II

POUCO SATISFATÓRIO, quando atribuídos entre 79% (setenta e nove por cento) e 51% (cinquenta e um por cento) da pontuação máxima admitida; e

III

INSATISFATÓRIO, quando atribuídos igual ou menos de 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima admitida.

Parágrafo único

O conceito SATISFATÓRIO possibilita a progressão, conforme esta Lei; os conceitos INSATISFATÓRIO e, na reiteração, o POUCO SATISFATÓRIO determinam o encaminhamento do servidor a programa de recapacitação e treinamento.