Artigo 16, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15737 de 30 de Novembro de 2021
Dispõe sobre a unificação dos quadros de pessoal dos servidores efetivos e dos cargos em comissão e funções gratificadas do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, a instituição do Plano de Carreiras, Cargos, Funções e Remunerações dos Servidores do Poder Judiciário Estadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A avaliação de desempenho observará os seguintes critérios:
I
cumprimento das normas de procedimento no desempenho das atribuições do cargo;
II
produtividade e administração do tempo;
III
iniciativa e criatividade;
IV
presteza e comprometimento;
V
aproveitamento em programas de capacitação;
VI
uso adequado, racional e ambientalmente sustentável dos equipamentos e materiais de serviço;
VII
assiduidade e pontualidade;
VIII
liderança e trabalho em equipe;
IX
comunicação e relacionamento humano; e
X
aprimoramento da qualidade do serviço, em decorrência do aperfeiçoamento pessoal e profissional.
Parágrafo único
Os critérios de avaliação a que se refere o "caput" serão aplicados e ponderados em conformidade com a natureza do cargo exercido, a área e a especialidade, de acordo com o regulamento.