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Artigo 14 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15737 de 30 de Novembro de 2021

Dispõe sobre a unificação dos quadros de pessoal dos servidores efetivos e dos cargos em comissão e funções gratificadas do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, a instituição do Plano de Carreiras, Cargos, Funções e Remunerações dos Servidores do Poder Judiciário Estadual e dá outras providências.

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Art. 14

A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte.

§ 1º

A promoção será alternada, segundo os critérios de merecimento e antiguidade, consideradas as limitações das Leis Orçamentária e de Responsabilidade Fiscal.

§ 2º

O merecimento dependerá do resultado da média das avaliações de desempenho obtidas pelo servidor na classe e da participação e aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento, na forma prevista em regulamento.

§ 3º

A antiguidade será aferida pelo tempo de efetivo exercício no último padrão da classe.

§ 4º

A promoção depende da existência de cargo vago na classe seguinte.