Artigo 13, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15737 de 30 de Novembro de 2021
Dispõe sobre a unificação dos quadros de pessoal dos servidores efetivos e dos cargos em comissão e funções gratificadas do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, a instituição do Plano de Carreiras, Cargos, Funções e Remunerações dos Servidores do Poder Judiciário Estadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A progressão é a elevação de um padrão para o seguinte dentro da mesma classe, e está condicionada à aprovação na avaliação de desempenho funcional.
§ 1º
O processo de progressão será anual e atingirá, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos servidores de cada padrão que obtiverem, com base na avaliação de desempenho, conceito SATISFATÓRIO, observada a ordem decrescente de pontuação, e consideradas as limitações da Lei Orçamentária anual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias anual e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 2º
É vedada a progressão durante o estágio probatório.
§ 3º
Os cargos isolados em extinção referidos no art. 58 desta Lei terão sistema extraordinário de progressão, conforme o Anexo XIII desta Lei.