Artigo 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15737 de 30 de Novembro de 2021
Dispõe sobre a unificação dos quadros de pessoal dos servidores efetivos e dos cargos em comissão e funções gratificadas do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, a instituição do Plano de Carreiras, Cargos, Funções e Remunerações dos Servidores do Poder Judiciário Estadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O desenvolvimento na carreira dar-se-á mediante progressão e promoção.
§ 1º
As classes representam o estágio em cada degrau da carreira, atingidas por meio de promoção.
§ 2º
Os padrões representam os avanços remuneratórios alcançados por meio de progressão.
§ 3º
Os processos de progressão e de promoção ocorrerão no mês de maio de cada ano e produzirão efeitos a contar da respectiva publicação no Diário da Justiça.
§ 4º
Em caso de empate, será utilizado como critério de desempate, sucessivamente, a antiguidade no padrão da classe, no exercício do cargo, o tempo de serviço no Poder Judiciário do Rio Grande do Sul, e, por último, a idade do servidor.