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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15712 de 25 de Setembro de 2021

Dispõe sobre o atendimento dos pedidos dos serviços extrajudiciais por meio de centrais e plataformas de serviços eletrônicos no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 3º

Os serviços oferecidos pelas centrais e plataformas de serviços eletrônicos compartilhados se tratam de um dever dos notários e registradores e não se confundem com os atos típicos notariais e registrais praticados pelas respectivas serventias, possibilitando o uso de todo e qualquer interessado, cuja remuneração dar-se-á por adesão do usuário, limitando-se o valor do serviço a 50% (cinquenta por cento) do valor de 1 (uma) Unidade de Padrão Fiscal - UPF/RS, sendo possibilitado o convênio de natureza privada.