Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15712 de 25 de Setembro de 2021
Dispõe sobre o atendimento dos pedidos dos serviços extrajudiciais por meio de centrais e plataformas de serviços eletrônicos no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As centrais e plataformas eletrônicas deverão oferecer atendimento remoto e desburocratizado dos atos praticados em uma ou mais serventias da mesma ou de diferentes localidades, relativos aos serviços extrajudiciais titulados pelos delegatários relacionados no art. 5º, incisos I, II, III, IV, V e VI, da Lei Federal nº 8.935/94, no Estado do Rio Grande do Sul e em outras unidades da Federação, por meio das quais se dará, via rede mundial de computadores, o intercâmbio de documentos eletrônicos e tráfego de informações e dados.
Parágrafo único
A pedido da Administração Pública Direta ou Corregedoria-Geral da Justiça, os notários e registradores do Estado do Rio Grande do Sul, por meio das suas respectivas centrais eletrônicas, disponibilizarão, sem quaisquer ônus, acesso às informações aos bancos de dados constantes das respectivas centrais, sendo-lhes vedado o envio, repasse e compartilhamento desses dados, em respeito ao princípio e a garantia previstos no inciso X do art. 5º da Constituição Federal de 1988.