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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15712 de 25 de Setembro de 2021

Dispõe sobre o atendimento dos pedidos dos serviços extrajudiciais por meio de centrais e plataformas de serviços eletrônicos no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituído o atendimento eletrônico centralizado dos serviços extrajudiciais no Estado do Rio Grande do Sul, podendo, os notários ou registradores de cada uma das especialidades, delegar a gestão, o gerenciamento e o controle administrativo e financeiro de sua central e plataforma eletrônica à respectiva entidade representativa de classe nesta unidade da Federação, mantidas as gestões e operações das centrais já em funcionamento.

§ 1º

É obrigatória a adesão imediata de todos os notários e registradores, titulares ou responsáveis interinos pelo expediente, à central de serviços eletrônicos compartilhados de que trata o "caput" deste artigo, sob pena de responsabilização disciplinar nos termos do inciso I do "caput" do art. 31 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

§ 2º

Os custos de manutenção técnica e de sistemas, gestão e operação das centrais serão de responsabilidade da entidade que a administrar, vedado o uso de recursos públicos para tal finalidade.