Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15689 de 30 de Agosto de 2021
Altera a Lei nº 13.249, de 8 de setembro de 2009, que cria o Cadastro para Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de agosto de 2021.
Na Lei nº 13.249, de 8 de setembro de 2009, ficam introduzidas as seguintes alterações, conforme segue:
a ementa passa a ter a seguinte redação: Cria o Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Contato de Telemarketing e dá outras providências.
o art. 1º passa a ter a seguinte redação: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, o Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Contato de Telemarketing. § 1º O Cadastro tem por objetivo impedir que as empresas de telemarketing, ou estabelecimentos que se utilizem deste serviço, efetuem qualquer tipo de contato, não autorizado, para os usuários nele inscritos. § 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se telemarketing a modalidade de oferta ou publicidade, comercial ou institucional, de produtos ou serviços, mediante ligações telefônicas ou qualquer outro meio eletrônico de comunicação.
o "caput" do art. 4º e seus §§ 4º e 5º passam a ter a seguinte redação: Art. 4º A partir do 30° (trigésimo) dia do ingresso do usuário no Cadastro, as empresas que prestam serviços relacionados ao § 1º do art. 1º não poderão efetuar contato destinado às pessoas inscritas no Cadastro de que trata esta Lei. .......................................... § 4º O usuário que for contatado após os 30 (trinta) dias da data do ingresso no Cadastro deverá registrar ocorrência do fato junto ao Procon/RS, informando o número de telefone, e-mail ou qualquer outro meio do qual tenha sido oriundo o contato, e, se possível, informações adicionais, como o dia, horário, nome do atendente e da empresa prestadora do serviço, a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis. § 5º Será aplicada multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por contato efetuado de forma indevida.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.