JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15680 de 13 de Agosto de 2021

Altera a Lei nº 14.733, de 15 de setembro de 2015, que dispõe sobre a estrutura administrativa e diretrizes do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências; a Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul; a Lei nº 11.127, de 9 de fevereiro de 1998, que institui o Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, cria o Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM e dá outras providências; a Lei nº 10.138, de 8 de abril de 1994, que dispõe sobre os cargos em comissão e funções gratificadas de servidores do Poder Executivo e de suas Autarquias e dá outras providências; a Lei Complementar nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências; a Lei nº 13.116, de 30 de dezembro de 2008, que disciplina as relações entre os órgãos do Sistema de Advocacia de Estado, altera a Lei nº 11.766, de 5 de abril de 2002, cria cargos e gratificações nos Quadros de Procuradores e de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado e dá outras providências; a Lei nº 10.298, de 16 de novembro de 1994, que extingue o Fundo de Assistência Judiciária e cria o Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado e o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública; a Lei nº 14.040, de 6 de julho de 2012, que institui o Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Produtiva - FEAIP; a Lei nº 13.421, de 5 de abril de 2010, que institui a Carreira de Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão e dá outras providências; a Lei nº 13.601, de 1º de janeiro de 2011, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências; a Lei Complementar nº 13.854, de 26 de dezembro de 2011, que cria o Conselho Deliberativo da Região Metropolitana - CDM - e o Gabinete de Governança da Região Metropolitana de Porto Alegre, altera a Lei nº 6.748, de 29 de outubro de 1974, e dá outras providências; a Lei nº 14.307, de 25 de setembro de 2013, que institui o Programa Passe Livre Estudantil e cria o Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil; a Lei nº 14.875, de 9 de junho de 2016, que autoriza o Poder Executivo a conceder serviços de exploração das rodovias e infraestrutura de transportes terrestres e dá outras providências; a Lei Complementar nº 13.451, de 26 de abril de 2010, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico do cargo da carreira de Auditor do Estado e dá outras providências; a Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Agente Fiscal do Tesouro do Estado e dá outras providências; a Lei Complementar nº 13.453, de 26 de abril de 2010, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul, órgão responsável pela administração financeira estadual, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor de Finanças do Estado e dá outras providências; a Lei nº 5.745, de 28 de dezembro de 1968, que dispõe sobre a estrutura da Superintendência dos Serviços Penitenciários da Secretaria do Interior e Justiça, regula seu funcionamento e dá outras providências; a Lei nº 10.717, de 16 de janeiro de 1996, que altera dispositivos das Leis n.os 10.138, de 08 de abril de 1994, 10.395, de 01 de junho de 1995, cria e extingue cargos e funções e dá outras providências; e a Lei nº 15.104, de 11 de janeiro de 2018, que cria o Fundo Comunitário PRÓ-SEGURANÇA e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Na Lei nº 14.040, de 6 de julho de 2012, que institui o Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Produtiva - FEAIP, ficam introduzidas as seguintes alterações:

I

a ementa passa a ter a seguinte redação: Institui o Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Social e Produtiva – FEAISP.

II

o art. 1º passa a ter a seguinte redação: Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Social e Produtiva – FEAISP, vinculado à Secretaria de Igualdade, Cidadania, Direitos Humanos e Assistência Social, previsto na Lei nº 13.924, de 17 de janeiro de 2012, que institui o Sistema Estadual de Apoio e Incentivo a Políticas Estratégicas do Estado do Rio Grande do Sul – SISAIPE/RS – e dá outras providências, cujos recursos deverão ser destinados à consecução dos objetivos da Política da Assistência Social e da Política de Apoio à Inclusão Produtiva.

III

o art. 2º passa a ter a seguinte redação: Art. 2º À Secretaria de Igualdade, Cidadania, Direitos Humanos e Assistência Social caberá a gestão dos recursos do FEAISP, os quais serão depositados em estabelecimento bancário oficial, em conta corrente específica denominada Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Social e Produtiva. Parágrafo único. O saldo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Social e Produtiva.

IV

no art. 3.°, fica alterada a redação do "caput" e dos incisos II e III, conforme segue: Art. 3º O FEAISP será administrado por um Comitê Gestor, presidido pelo Secretário de Estado da Igualdade, Cidadania, Direitos Humanos e Assistência Social, a quem compete aprovar a aplicação dos recursos do Fundo, que será integrado pelos seguintes órgãos: …………............................. II - Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão; III - Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda; …........................................

V

o art. 4º passa a ter a seguinte redação: Art. 4º Os recursos do FEAISP serão destinados a promover projetos de assistência social, de inclusão produtiva, capacitação profissional, aprendizado, desenvolvimento social, implantação e manutenção de meios para desenvolvimento de atividades produtivas, como espaços físicos, equipamentos, máquinas, matérias-primas. Parágrafo único. O plano de aplicação dos recursos do FEAISP deverá ser aprovado anualmente e fiscalizado pelo Comitê Gestor.

VI

no art. 5º, o "caput" passa a ter a seguinte redação, mantendo-se os incisos: Art. 5º Constituem receitas do Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Social e Produtiva: …….....................................

VII

o art. 6º passa a ter a seguinte redação: Art. 6º Aplicam-se ao Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Produtiva as normas legais de licitação, contratos e convênios, prestação de contas e tomada de contas do Órgão de controle interno do Estado, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 7º, IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15680 /2021