Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15680 de 13 de Agosto de 2021
Altera a Lei nº 14.733, de 15 de setembro de 2015, que dispõe sobre a estrutura administrativa e diretrizes do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências; a Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul; a Lei nº 11.127, de 9 de fevereiro de 1998, que institui o Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, cria o Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM e dá outras providências; a Lei nº 10.138, de 8 de abril de 1994, que dispõe sobre os cargos em comissão e funções gratificadas de servidores do Poder Executivo e de suas Autarquias e dá outras providências; a Lei Complementar nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências; a Lei nº 13.116, de 30 de dezembro de 2008, que disciplina as relações entre os órgãos do Sistema de Advocacia de Estado, altera a Lei nº 11.766, de 5 de abril de 2002, cria cargos e gratificações nos Quadros de Procuradores e de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado e dá outras providências; a Lei nº 10.298, de 16 de novembro de 1994, que extingue o Fundo de Assistência Judiciária e cria o Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado e o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública; a Lei nº 14.040, de 6 de julho de 2012, que institui o Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Produtiva - FEAIP; a Lei nº 13.421, de 5 de abril de 2010, que institui a Carreira de Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão e dá outras providências; a Lei nº 13.601, de 1º de janeiro de 2011, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências; a Lei Complementar nº 13.854, de 26 de dezembro de 2011, que cria o Conselho Deliberativo da Região Metropolitana - CDM - e o Gabinete de Governança da Região Metropolitana de Porto Alegre, altera a Lei nº 6.748, de 29 de outubro de 1974, e dá outras providências; a Lei nº 14.307, de 25 de setembro de 2013, que institui o Programa Passe Livre Estudantil e cria o Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil; a Lei nº 14.875, de 9 de junho de 2016, que autoriza o Poder Executivo a conceder serviços de exploração das rodovias e infraestrutura de transportes terrestres e dá outras providências; a Lei Complementar nº 13.451, de 26 de abril de 2010, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico do cargo da carreira de Auditor do Estado e dá outras providências; a Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Agente Fiscal do Tesouro do Estado e dá outras providências; a Lei Complementar nº 13.453, de 26 de abril de 2010, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul, órgão responsável pela administração financeira estadual, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor de Finanças do Estado e dá outras providências; a Lei nº 5.745, de 28 de dezembro de 1968, que dispõe sobre a estrutura da Superintendência dos Serviços Penitenciários da Secretaria do Interior e Justiça, regula seu funcionamento e dá outras providências; a Lei nº 10.717, de 16 de janeiro de 1996, que altera dispositivos das Leis n.os 10.138, de 08 de abril de 1994, 10.395, de 01 de junho de 1995, cria e extingue cargos e funções e dá outras providências; e a Lei nº 15.104, de 11 de janeiro de 2018, que cria o Fundo Comunitário PRÓ-SEGURANÇA e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Na Lei Complementar nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:
I
no art. 2º, ficam incluídos os §§ 4º e 5º, com a seguinte redação: Art. 2º .............................. …………............................. § 4º Ato do Procurador-Geral do Estado regulamentará a forma e as hipóteses em que competirá à Procuradoria-Geral do Estado a representação judicial e extrajudicial do Governador do Estado, do Vice-Governador do Estado, dos Secretários de Estado e autoridades a eles equiparadas, dos Secretários Adjuntos e dos Subsecretários, bem como dos Diretores-Presidentes de autarquias e fundações públicas, que poderá consistir na defesa ou outras formas de intervenção ou atuação em processo judicial ou extrajudicial, em tramitação perante qualquer órgão público, bem como na impetração de medidas, recursos, reclamação ou qualquer outra ação, incluída a prática de quaisquer atos assegurados à Advocacia, observadas, cumulativamente, as seguintes diretrizes: I - tratar-se de ato praticado no exercício e em razão do cargo ou função, mesmo que o agente não mais o ocupe no momento de sua representação pela Procuradoria-Geral do Estado; II - tratar-se de ato praticado em consonância com as orientações e a jurisprudência da Procuradoria-Geral do Estado; III - solicitação expressa do interessado. § 5º Os Chefes dos Poderes e das instituições autônomas do Estado poderão solicitar ao Procurador-Geral do Estado a sua representação judicial ou extrajudicial na forma do disposto no § 4º deste artigo, ressalvadas as competências da Procuradoria da Assembleia Legislativa.
II
no art. 4º, os incisos II, III e IV passam a ter a seguinte redação: Art. 4º ............................. ............................................ II - Coordenação-Geral das Assessorias Jurídicas da Administração Pública Direta e Indireta, como órgão de integração, vinculado ao Gabinete da Procuradoria-Geral do Estado, com funções de articulação e de apoio técnico aos órgãos do Sistema, bem como de supervisão e controle da prestação dos serviços jurídicos desses órgãos, sob a responsabilidade de Procurador do Estado; III - as Procuradorias Setoriais, órgãos de execução da Procuradoria-Geral do Estado, incumbidas da coordenação dos serviços de natureza jurídica no âmbito dos órgãos integrantes do Sistema, compostas por Procuradores do Estado designados pelo Procurador-Geral do Estado, ouvidos os dirigentes máximos dos respectivos órgãos; IV - as Assessorias, as Superintendências, as Subchefias, os Departamentos, as Diretorias e as Coordenadorias Jurídicas das Secretarias de Estado e demais órgãos integrantes da Administração Direta ou das autarquias e fundações públicas que, como órgãos operacionais vinculados ao Sistema de Advocacia de Estado, sob coordenação das Procuradorias Setoriais e subordinação técnica e administrativa à Procuradoria-Geral do Estado, executam as atividades de assessoramento jurídico. ............................................