JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 21 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15680 de 13 de Agosto de 2021

Altera a Lei nº 14.733, de 15 de setembro de 2015, que dispõe sobre a estrutura administrativa e diretrizes do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências; a Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul; a Lei nº 11.127, de 9 de fevereiro de 1998, que institui o Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, cria o Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM e dá outras providências; a Lei nº 10.138, de 8 de abril de 1994, que dispõe sobre os cargos em comissão e funções gratificadas de servidores do Poder Executivo e de suas Autarquias e dá outras providências; a Lei Complementar nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências; a Lei nº 13.116, de 30 de dezembro de 2008, que disciplina as relações entre os órgãos do Sistema de Advocacia de Estado, altera a Lei nº 11.766, de 5 de abril de 2002, cria cargos e gratificações nos Quadros de Procuradores e de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado e dá outras providências; a Lei nº 10.298, de 16 de novembro de 1994, que extingue o Fundo de Assistência Judiciária e cria o Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado e o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública; a Lei nº 14.040, de 6 de julho de 2012, que institui o Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Produtiva - FEAIP; a Lei nº 13.421, de 5 de abril de 2010, que institui a Carreira de Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão e dá outras providências; a Lei nº 13.601, de 1º de janeiro de 2011, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências; a Lei Complementar nº 13.854, de 26 de dezembro de 2011, que cria o Conselho Deliberativo da Região Metropolitana - CDM - e o Gabinete de Governança da Região Metropolitana de Porto Alegre, altera a Lei nº 6.748, de 29 de outubro de 1974, e dá outras providências; a Lei nº 14.307, de 25 de setembro de 2013, que institui o Programa Passe Livre Estudantil e cria o Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil; a Lei nº 14.875, de 9 de junho de 2016, que autoriza o Poder Executivo a conceder serviços de exploração das rodovias e infraestrutura de transportes terrestres e dá outras providências; a Lei Complementar nº 13.451, de 26 de abril de 2010, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico do cargo da carreira de Auditor do Estado e dá outras providências; a Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Agente Fiscal do Tesouro do Estado e dá outras providências; a Lei Complementar nº 13.453, de 26 de abril de 2010, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul, órgão responsável pela administração financeira estadual, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor de Finanças do Estado e dá outras providências; a Lei nº 5.745, de 28 de dezembro de 1968, que dispõe sobre a estrutura da Superintendência dos Serviços Penitenciários da Secretaria do Interior e Justiça, regula seu funcionamento e dá outras providências; a Lei nº 10.717, de 16 de janeiro de 1996, que altera dispositivos das Leis n.os 10.138, de 08 de abril de 1994, 10.395, de 01 de junho de 1995, cria e extingue cargos e funções e dá outras providências; e a Lei nº 15.104, de 11 de janeiro de 2018, que cria o Fundo Comunitário PRÓ-SEGURANÇA e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 21

As competências e as incumbências estabelecidas em lei para as Secretarias e órgãos extintos ou transformados por esta Lei Complementar, assim como para os seus agentes públicos, ficam transferidas para as Secretarias, órgãos e agentes públicos que receberem as atribuições, observadas, em especial, as seguintes alterações: I - a Secretaria de Justiça e Sistemas Penal e Socioeducativo sucederá à Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social na coordenação política do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor – SISTECON – de que trata a Lei nº 10.913, de 3 de janeiro de 1997; II - a Secretaria de Justiça e Sistemas Penal e Socioeducativo sucederá à Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos no âmbito do Programa de Oportunidades e Direitos – POD, de que trata a Lei nº 14.227, de 15 de abril de 2013; III - a Secretaria da Igualdade, Cidadania, Direitos Humanos e Assistência Social sucederá à Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social no âmbito do Fundo Estadual da Assistência Social – FEAS, de que trata a Lei nº 10.719, de 17 de janeiro de 1996; IV - a Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda sucederá à Secretaria da Justiça, do Trabalho e Cidadania no âmbito do Conselho Deliberativo de que trata o art. 9º da Lei nº 9.434, de 27 de novembro de 1991, que autoriza a extinção da Fundação Gaúcha do Trabalho - FGT e da Fundação Sul-Riograndense de Assistência “Senador Tarso Dutra” - FUNDASUL e a criação da Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social; V - a Secretaria da Justiça e Sistemas Penal e Socioeducativo sucederá à Secretaria da Justiça e Segurança no Conselho Estadual de Defesa do Consumidor de que trata o art. 5º da Lei nº 10.913/97; VI - a Secretaria da Saúde sucederá à Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente no Conselho Estadual de Defesa do Consumidor de que trata o art. 5º da Lei nº 10.913/97; VII - a Secretaria da Igualdade, Cidadania, Direitos Humanos e Assistência Social sucederá à Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social no âmbito do Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social, de que trata a Lei nº 11.853, de 29 de novembro de 2002; VIII - a Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda sucederá à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Social no âmbito do sistema de apoio à Microempresa, ao Microprodutor Rural e à Empresa de Pequeno Porte de que trata a Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993; IX - o Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Social e Produtiva – FEAISP – sucederá ao Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Produtiva – FEAIP, de que trata a Lei nº 14.040/12; X - a Secretaria de Justiça e Sistemas Penal e Socioeducativo sucederá à Secretaria da Justiça, do Trabalho e da Cidadania no âmbito do Conselho Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul de que trata a Lei nº 10.242, de 23 de agosto de 1994.

§ 1º

O acervo patrimonial e material das Secretarias e órgãos extintos, desmembrados, incorporados e alterados por esta Lei Complementar será transferido para as Secretarias, órgãos e entidades que absorverem as competências e estruturas correspondentes.

§ 2º

As Secretarias, criadas ou transformadas nos termos desta Lei Complementar, continuarão a dar execução aos convênios, contratos e outros acordos, sob a responsabilidade das Secretarias extintas ou cujas competências foram objeto de transferência ou incorporação.

§ 3º

Ficam transferidos, no que couber, os conselhos, fundos e programas às Secretarias desmembradas, fundidas, transformadas ou incorporadas conforme suas respectivas competências.

§ 4º

Os cargos, as funções e os comissionamentos das Secretarias ora extintas, desmembradas, alteradas, incorporadas ou criadas serão distribuídos conforme as competências, mediante ato específico do Poder Executivo.

§ 5º

A nomenclatura das Secretarias e dos Secretários de Estado existentes na legislação estadual fica modificada e adaptada à estabelecida nesta Lei Complementar.

Art. 21 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15680 /2021