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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15680 de 13 de Agosto de 2021

Altera a Lei nº 14.733, de 15 de setembro de 2015, que dispõe sobre a estrutura administrativa e diretrizes do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências; a Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul; a Lei nº 11.127, de 9 de fevereiro de 1998, que institui o Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, cria o Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM e dá outras providências; a Lei nº 10.138, de 8 de abril de 1994, que dispõe sobre os cargos em comissão e funções gratificadas de servidores do Poder Executivo e de suas Autarquias e dá outras providências; a Lei Complementar nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências; a Lei nº 13.116, de 30 de dezembro de 2008, que disciplina as relações entre os órgãos do Sistema de Advocacia de Estado, altera a Lei nº 11.766, de 5 de abril de 2002, cria cargos e gratificações nos Quadros de Procuradores e de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado e dá outras providências; a Lei nº 10.298, de 16 de novembro de 1994, que extingue o Fundo de Assistência Judiciária e cria o Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado e o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública; a Lei nº 14.040, de 6 de julho de 2012, que institui o Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Produtiva - FEAIP; a Lei nº 13.421, de 5 de abril de 2010, que institui a Carreira de Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão e dá outras providências; a Lei nº 13.601, de 1º de janeiro de 2011, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências; a Lei Complementar nº 13.854, de 26 de dezembro de 2011, que cria o Conselho Deliberativo da Região Metropolitana - CDM - e o Gabinete de Governança da Região Metropolitana de Porto Alegre, altera a Lei nº 6.748, de 29 de outubro de 1974, e dá outras providências; a Lei nº 14.307, de 25 de setembro de 2013, que institui o Programa Passe Livre Estudantil e cria o Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil; a Lei nº 14.875, de 9 de junho de 2016, que autoriza o Poder Executivo a conceder serviços de exploração das rodovias e infraestrutura de transportes terrestres e dá outras providências; a Lei Complementar nº 13.451, de 26 de abril de 2010, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico do cargo da carreira de Auditor do Estado e dá outras providências; a Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Agente Fiscal do Tesouro do Estado e dá outras providências; a Lei Complementar nº 13.453, de 26 de abril de 2010, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul, órgão responsável pela administração financeira estadual, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor de Finanças do Estado e dá outras providências; a Lei nº 5.745, de 28 de dezembro de 1968, que dispõe sobre a estrutura da Superintendência dos Serviços Penitenciários da Secretaria do Interior e Justiça, regula seu funcionamento e dá outras providências; a Lei nº 10.717, de 16 de janeiro de 1996, que altera dispositivos das Leis n.os 10.138, de 08 de abril de 1994, 10.395, de 01 de junho de 1995, cria e extingue cargos e funções e dá outras providências; e a Lei nº 15.104, de 11 de janeiro de 2018, que cria o Fundo Comunitário PRÓ-SEGURANÇA e dá outras providências.

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Art. 2º

Na Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, ficam incluídos os arts. 200-A e 200-B, com a seguinte redação: Art. 200-A. A tramitação, a transmissão de peças processuais, a comunicação e a prática de atos no âmbito das sindicâncias, inquéritos e processos administrativos disciplinares serão realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico, conforme regulamento. § 1º Nas sindicâncias, inquéritos e processos administrativos disciplinares eletrônicos, os atos processuais deverão ser realizados em meio eletrônico, exceto quando esse procedimento se mostrar inviável por motivos técnicos ou diante do risco de dano relevante à celeridade do processo. § 2º No caso das exceções previstas no § 1º deste artigo, os atos processuais poderão ser praticados conforme as regras aplicáveis aos processos em papel, desde que posteriormente o documento-base correspondente seja digitalizado. § 3º Os atos processuais em meio eletrônico consideram-se realizados no dia e na hora do recebimento pelo sistema informatizado de gestão de processo administrativo eletrônico do órgão ou da entidade. § 4º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio eletrônico, serão considerados tempestivos os efetivados, salvo disposição em contrário, até as 24h (vinte e quatro horas) do último dia do prazo, no horário de Brasília. § 5º Quando não eletrônicos, os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo. § 6º A regulamentação deverá dispor sobre o momento em que se considera realizada a notificação ou intimação realizada por meio eletrônico, para fins de início do decurso do prazo correspondente e sobre os casos e as condições de prorrogação de prazos em virtude da indisponibilidade de sistemas informatizados e calamidades públicas. § 7º O acesso à íntegra do processo para vista pessoal do interessado poderá ocorrer por intermédio da disponibilização de sistema informatizado de gestão ou por acesso à cópia do documento, preferencialmente em meio eletrônico. § 8º As audiências, reuniões e sessões de julgamento, bem como as oitivas de testemunhas, acusados ou qualquer outra pessoa poderão ser realizadas por meio de videoconferência, assegurado, quando cabível, o direito à realização de sustentação oral, conforme regulamento. § 9º A classificação da informação quanto ao grau de sigilo e a possibilidade de limitação do acesso aos servidores autorizados e aos interessados no processo observarão os termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), e das demais normas vigentes. Art. 200-B. A tramitação, a transmissão de peças processuais, a comunicação e a prática de atos no âmbito das sindicâncias, inquéritos e processos administrativos disciplinares serão realizadas de acordo com as normas vigentes para os processos físicos até que plenamente implementadas as soluções tecnológicas necessárias para a sua realização por meio eletrônico, podendo ser definidas, em decreto, regras de transição ou de parcial implementação do disposto no art. 200-A desta Lei Complementar, bem como normas de convalidação dos atos praticados, desde que atingida sua finalidade e que não tenham causado prejuízo aos interessados.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15680 /2021