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Artigo 1º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15680 de 13 de Agosto de 2021

Altera a Lei nº 14.733, de 15 de setembro de 2015, que dispõe sobre a estrutura administrativa e diretrizes do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências; a Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul; a Lei nº 11.127, de 9 de fevereiro de 1998, que institui o Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, cria o Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM e dá outras providências; a Lei nº 10.138, de 8 de abril de 1994, que dispõe sobre os cargos em comissão e funções gratificadas de servidores do Poder Executivo e de suas Autarquias e dá outras providências; a Lei Complementar nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências; a Lei nº 13.116, de 30 de dezembro de 2008, que disciplina as relações entre os órgãos do Sistema de Advocacia de Estado, altera a Lei nº 11.766, de 5 de abril de 2002, cria cargos e gratificações nos Quadros de Procuradores e de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado e dá outras providências; a Lei nº 10.298, de 16 de novembro de 1994, que extingue o Fundo de Assistência Judiciária e cria o Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado e o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública; a Lei nº 14.040, de 6 de julho de 2012, que institui o Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Produtiva - FEAIP; a Lei nº 13.421, de 5 de abril de 2010, que institui a Carreira de Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão e dá outras providências; a Lei nº 13.601, de 1º de janeiro de 2011, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências; a Lei Complementar nº 13.854, de 26 de dezembro de 2011, que cria o Conselho Deliberativo da Região Metropolitana - CDM - e o Gabinete de Governança da Região Metropolitana de Porto Alegre, altera a Lei nº 6.748, de 29 de outubro de 1974, e dá outras providências; a Lei nº 14.307, de 25 de setembro de 2013, que institui o Programa Passe Livre Estudantil e cria o Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil; a Lei nº 14.875, de 9 de junho de 2016, que autoriza o Poder Executivo a conceder serviços de exploração das rodovias e infraestrutura de transportes terrestres e dá outras providências; a Lei Complementar nº 13.451, de 26 de abril de 2010, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico do cargo da carreira de Auditor do Estado e dá outras providências; a Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Agente Fiscal do Tesouro do Estado e dá outras providências; a Lei Complementar nº 13.453, de 26 de abril de 2010, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul, órgão responsável pela administração financeira estadual, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor de Finanças do Estado e dá outras providências; a Lei nº 5.745, de 28 de dezembro de 1968, que dispõe sobre a estrutura da Superintendência dos Serviços Penitenciários da Secretaria do Interior e Justiça, regula seu funcionamento e dá outras providências; a Lei nº 10.717, de 16 de janeiro de 1996, que altera dispositivos das Leis n.os 10.138, de 08 de abril de 1994, 10.395, de 01 de junho de 1995, cria e extingue cargos e funções e dá outras providências; e a Lei nº 15.104, de 11 de janeiro de 2018, que cria o Fundo Comunitário PRÓ-SEGURANÇA e dá outras providências.

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Art. 1º

Na Lei nº 14.733, de 15 de setembro de 2015, que dispõe sobre a estrutura administrativa e diretrizes do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:

I

o art. 6º passa a ter a seguinte redação: Art. 6º As Secretarias de Estado são as seguintes: I - Secretaria da Educação; II - Secretaria da Saúde; III - Secretaria da Segurança Pública; IV - Secretaria da Fazenda; V - Secretaria de Logística e Transportes; VI - Secretaria de Obras e Habitação; VII - Secretaria de Turismo; VIII - Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia; IX - Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural; X - Secretaria do Esporte e Lazer; XI - Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura; XII - Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda; XIII - Secretaria de Justiça e Sistemas Penal e Socioeducativo; XIV - Secretaria da Igualdade, Cidadania, Direitos Humanos e Assistência Social; XV - Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano; e XVI - Secretaria da Cultura.

II

no art. 8º, o "caput" passa a ter a seguinte redação: Art. 8º Os cargos de Secretário de Estado passam a ser os seguintes, com as respectivas denominações: I - Secretário Chefe da Casa Civil; II - Secretário de Comunicação; III - Secretário de Planejamento, Governança e Gestão; IV - Secretário Extraordinário de Relações Federativas e Internacionais; V - Secretário da Educação; VI - Secretário da Saúde; VII - Secretário da Segurança Pública; VIII - Secretário da Fazenda; IX - Secretário de Logística e Transportes; X - Secretário de Obras e Habitação; XI - Secretário de Desenvolvimento Econômico; XII - Secretário de Turismo; XIII - Secretário de Inovação, Ciência e Tecnologia; XIV - Secretário da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural; XV - Secretário do Esporte e Lazer; XVI - Secretário do Meio Ambiente e Infraestrutura; XVII - Secretário de Trabalho, Emprego e Renda; XVIII - Secretário de Justiça e Sistemas Penal e Socioeducativo; XIX - Secretário da Igualdade, Cidadania, Direitos Humanos e Assistência Social; XX - Secretário de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano; e XXI - Secretário da Cultura. ………..............…...............

III

no art. 11, ficam incluídos os §§ 8º e 9º, com a seguinte redação: Art. 11. ............................. ............................................ § 8º Na estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano, fica facultada a criação, por ato regulamentar, de até 2 (duas) Subsecretarias, em vista da complexidade de suas competências. § 9º Na estrutura da Secretaria da Casa Civil, haverá as funções de Secretário Chefe da Casa Civil Adjunto para Assuntos Político-Institucionais e de Secretário Chefe da Casa Civil Adjunto para Assuntos Administrativos.

IV

o Anexo I passa a ter a seguinte redação: ANEXO I GOVERNADORIA DO ESTADO Secretaria da Casa Civil: a) exercer a representação civil do Governador do Estado; b) executar o assessoramento e o apoio ao Governador do Estado, bem como ao Gabinete do Vice-Governador, à Casa Militar e à Secretaria Extraordinária de Relações Federativas e Internacionais, em assuntos de natureza política, legislativa e administrativa, e à Secretaria de Comunicação, em assuntos administrativos solicitados pelo titular da Pasta; c) articular a ação política dos órgãos do Poder Executivo; d) articular a ação política governamental com os demais Poderes, municípios, sociedade e movimentos sociais; e) analisar o mérito, a oportunidade e a compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Poder Legislativo, com as diretrizes governamentais; f) apoiar administrativamente o Conselho de Ética Pública; e g) exercer as funções de órgão superior do Sistema Estadual de Ouvidoria do Poder Executivo Estadual. Procuradoria-Geral do Estado: a) exercer a representação judicial do Estado, de suas autarquias e fundações de direito público, promovendo a proteção do patrimônio público e social, das finanças públicas e de outros interesses difusos e coletivos; b) coordenar e estabelecer princípios e diretrizes para o funcionamento do Sistema de Advocacia de Estado e do Sistema Administrativo de Conciliação e Mediação; c) prestar consultoria jurídica à Administração Pública Estadual Direta e Indireta, promovendo a unificação da jurisprudência administrativa do Estado; d) propor a orientação jurídica necessária à realização das políticas públicas; e e) exercer as demais funções institucionais previstas na Lei Orgânica da Advocacia de Estado e legislação federal e estadual pertinentes. Secretaria de Comunicação: a) formular, coordenar e executar a política de comunicação do Poder Executivo, bem como suas diretrizes de comunicação, tanto da Administração Direta quanto da Administração Indireta; b) coordenar o sistema de comunicação do Governo; c) unificar a linguagem dos órgãos e das ações governamentais; d) produzir e distribuir informações de interesse público referentes a atos e ações governamentais; e) formular, executar e acompanhar o Plano Anual de Publicidade e Propaganda Governamental; f) assessorar e orientar os eventos e as atividades institucionais de relações públicas dos órgãos da Administração Estadual; g) coordenar a elaboração, produção e distribuição de informações de interesse público, por meio das redes sociais e dos canais digitais de comunicação; h) monitorar todo e qualquer tipo de patrocínio, coordenando a divulgação e utilização das marcas da Administração Direta e Indireta do Estado; i) administrar, executar e fiscalizar a publicidade do Governo, coordenando a divulgação das demais áreas da gestão, envolvendo as atividades de agências de publicidade e contratos pertinentes; e j) operar estações emissoras e retransmissoras de rádio e televisão educativas, bem como produzir programas educativos, culturais e artísticos, distribuindo-os, quando for o caso, por meio de outras emissoras. Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão: a) coordenar a elaboração e exercer o monitoramento do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual; b) promover estudos e pesquisas socioeconômicos, produzir e analisar estatísticas e dados; c) desenvolver estudos de avaliação de políticas públicas e disseminar conhecimento e metodologias para o planejamento e a execução de avaliação de políticas públicas; d) coordenar e elaborar o planejamento territorial e estabelecer políticas de desenvolvimento regional, identificando as vocações dos municípios e das regiões do Estado, bem como desenvolver e acompanhar os planos de desenvolvimento regional; e) formular e coordenar a execução das políticas relativas à Geografia e à Cartografia, com ênfase na promoção do adequado ordenamento na geração, armazenamento, acesso, compartilhamento, disseminação e usos dos dados espaciais; f) prospectar oportunidade e dar suporte institucional aos órgãos em cooperação técnica internacional; g) realizar procedimentos internos e externos necessários para aprovação de projetos de cooperação técnica internacional; h) atuar de forma intersetorial nas diversas áreas do Governo; i) definir as diretrizes para a captação de recursos visando ao financiamento de políticas públicas em áreas prioritárias do Estado; j) analisar e avaliar tecnicamente os projetos, programas e ações do Governo, com vista à captação de recursos, para subsídio à decisão governamental; k) dispor sobre a política de compras e realizar procedimentos licitatórios; l) administrar o patrimônio e transporte oficial; m) administrar o Centro Administrativo do Estado; n) promover políticas de gestão de recursos humanos; o) executar perícia médica do servidor público e medicina ocupacional; p) promover políticas de gestão de organização administrativa; q) executar política de gestão documental; r) promover o desenvolvimento, qualificação, capacitação e formação dos recursos humanos; s) promover a assistência social ao servidor público e a seus dependentes; t) desenvolver projetos, programas e atividades permanentes de modernização administrativa e inovação, atualizando a gestão e incrementando as ações de eficiência gerencial; u) coordenar e estabelecer diretrizes setoriais para a execução e monitoramento dos convênios da Administração com a União, Estados, municípios e parcerias com organizações da sociedade civil; v) coordenar e monitorar a execução dos programas, projetos e ações estruturantes do Governo e seus resultados, por meio de estrutura técnica central e setorial, com o intuito de aumentar a transparência na gestão; w) coordenar o planejamento global de longo prazo do Estado do Rio Grande do Sul; x) coordenar o processo de pactuação, monitoramento e avaliação dos Acordos de Resultados do Governo, mediante a fixação de metas e indicadores; y) coordenar os atos vinculados à iniciativa de programas e projetos das parcerias com o setor privado e outros órgãos governamentais; z) coordenar a elaboração e exercer o monitoramento dos Planos Regionais de Desenvolvimento; aa) coordenar as atividades de Consulta Popular e a relação com os Conselhos Regionais de Desenvolvimento – COREDES; ab) coordenar, executar e monitorar as políticas, ações, programas e projetos de tecnologia de informação, processamento de dados, tratamento de informações, comunicação, certificação digital e assessoria técnica no âmbito da Administração Pública Estadual com vista à implantação da estratégia de transformação e governo digital; ac) coordenar e monitorar as políticas, ações, programas e projetos de desburocratização e simplificação dos serviços prestados pelo Governo; ad) coordenar e monitorar as políticas, ações, programas e projetos de parcerias público-privadas e concessões; ae) coordenar o processo de estímulo à inovação social e aberta; af) coordenar e gerenciar as atividades e os atos de gestão estratégica do Governo; ag) coordenar, fomentar e normatizar a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração, em articulação com os demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual; ah) coordenar e executar os serviços transversais de tecnologia da informação e comunicação no âmbito da Administração Pública Estadual; ai) coordenar a política de atendimento ao cidadão; e aj) exercer a fiscalização dos contratos de concessões rodoviárias e aprovar os respectivos projetos de engenharia, sem prejuízo da fiscalização das obras pela Secretaria de Logística e Transportes. Secretaria de Desenvolvimento Econômico: a) promover Políticas de Desenvolvimento Produtivo e Regional do Estado, com a adoção de mecanismos de aceleração do crescimento e implementação dos projetos de interesse do Estado do Rio Grande do Sul; b) atuar em conjunto com as demais áreas de Governo na implementação de políticas de desenvolvimento do Estado; c) promover programas de desenvolvimento de interesse estratégico do Estado do Rio Grande do Sul junto a outros Estados, a municípios e à União e, especialmente, atuar na cooperação e relações internacionais; d) promover a intermediação de recursos com instituições financeiras públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para o financiamento de projetos de desenvolvimento e infraestrutura do Estado, no âmbito de suas competências; e) apoiar o registro e a agilização na constituição de empresas; f) promover e executar, em conjunto com a Secretaria da Fazenda, políticas de incentivos fiscais voltadas ao desenvolvimento regional e setorial; g) promover a formação, a educação e a capacitação técnica para cooperação e autogestão; h) apoiar a recuperação e a reativação de empresas por trabalhadores. Casa Militar: a) executar as atividades de segurança pessoal do Governador do Estado e do Vice-Governador, bem como de seus familiares; b) executar a segurança e recepção de autoridades em visita oficial ao Estado; c) em situações extraordinárias, executar a segurança dos Secretários de Estado; d) executar a segurança interna dos palácios governamentais; e e) exercer a coordenação, o planejamento e a execução das ações de defesa civil. Secretaria Extraordinária de Relações Federativas e Internacionais: a) articular-se com os demais entes da Federação para o desenvolvimento de políticas comuns; b) promover a interação das políticas públicas estaduais com as municipais e federais; c) auxiliar na elaboração de projetos junto ao Estado, à União e a entidades financeiras nacionais e internacionais; e d) promover a relação institucional entre as prefeituras municipais, entidades representativas de municípios, a União e o Governo do Estado.

V

o Anexo II passa a ter a seguinte redação: ANEXO II SECRETARIAS DE ESTADO Secretaria da Educação: a) administrar o Sistema Estadual de Ensino, garantindo a observância da legislação e normas complementares, articulado ao Sistema Nacional de Educação; b) organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições do Sistema Estadual de Ensino mantidos pelo poder público; c) estabelecer metas, planejando, programando, executando e fiscalizando as prioridades referente às obras escolares; d) executar, promover, financiar e fiscalizar as políticas de educação do Estado do Rio Grande do Sul na Educação Básica e em suas modalidades de ensino; e) promover e fortalecer o regime de colaboração entre os entes federativos e demais instituições públicas e privadas; f) promover e estabelecer políticas de prevenção de acidentes e violência no ambiente escolar e no entorno dos estabelecimentos de ensino; e g) planejar, orientar e coordenar, em articulação com os sistemas de ensino, a implementação de políticas para a alfabetização, a educação de jovens e adultos, a educação do campo, a educação indígena, a educação em áreas remanescentes de quilombos e a educação especial. Secretaria da Saúde: a) propor, promover e executar políticas de saúde no Estado do Rio Grande do Sul; b) cofinanciar a saúde em âmbito estadual; c) atuar na proteção, promoção, prevenção e recuperação da saúde; d) exercer a vigilância em saúde; e) promover e executar a pesquisa científica, tecnológica e inovação em saúde; f) executar a regulação, o controle, a avaliação, a auditoria das políticas e das ações e serviços de saúde; g) promover a qualificação profissional, visando à eficiência na gestão do trabalho; h) monitorar e avaliar informações em saúde visando a promover a qualidade de vida da população; i) promover a regionalização da saúde em conjunto com os municípios para a execução das políticas e das ações em saúde; e j) acompanhar, controlar e avaliar as redes de atenção do Sistema Único de Saúde – SUS – e a rede de saúde suplementar em situações de impacto na saúde pública. Secretaria da Segurança Pública: a) assessorar o Governador em assuntos relativos à segurança pública; b) garantir a ordem pública e a preservação das garantias do cidadão, bem como a proteção da vida e do patrimônio por meio da atuação conjunta dos seus órgãos de segurança; c) promover ações e políticas de inteligência, prevenção, contenção e repressão da macrocriminalidade, crime organizado e controle de armamentos; d) atuar de forma integrada com entes da Federação, Poderes, instituições e órgãos da Administração Pública Estadual para implementação de ações, mediante aporte de inteligência e tecnologia no combate e prevenção à corrupção e à lavagem de ativos; e) propor e executar planos e ações que visem à redução dos índices de violência e criminalidade, assim como à prevenção e combate a sinistros; f) produzir e gerenciar dados, estudos e estatísticas sobre violência, criminalidade e vitimização; g) exercer as atribuições de polícia administrativa e de fiscalização de atividades potencialmente danosas, articulando-se com os órgãos competentes para a execução da polícia ostensiva de trânsito e do meio ambiente; h) integrar as ações constitucionalmente atribuídas aos órgãos de segurança pública: Polícia Civil, Corpo de Bombeiros Militar, Brigada Militar, Departamento Estadual de Trânsito – Detran – e Instituto-Geral de Perícias; i) dar suporte técnico e administrativo aos conselhos ligados à sua área; j) articular, em sintonia com outros órgãos da Administração Pública Estadual, com a União e com outros entes da Federação, programa para redução da violência e da criminalidade e para promoção da cidadania; e k) prestar atendimento e administrar as atividades de trânsito. Secretaria da Fazenda: a) executar a administração tributária, orçamentária e financeira; b) promover políticas gerais de estímulo fiscal; c) exercer a administração da dívida pública; d) executar a contabilidade e a auditoria do Estado; e) definir limites globais para orçamentação e programação de liberação de recursos orçamentários e financeiros, compatíveis com as estimativas e a arrecadação da receita pública, bem como a abertura de créditos adicionais; f) coordenar a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e estabelecer os parâmetros fiscais e as projeções financeiras de receitas e despesas para a preparação da Lei Orçamentária Anual; g) promover a avaliação dos convênios e ajustes realizados pela Administração com a União, Estados e municípios, com identificação e análise de fontes de recursos; h) executar a administração financeira da folha de pagamento de pessoal do Estado; i) exercer as demais funções institucionais previstas nas Leis Orgânicas da Administração Tributária, do Tesouro do Estado e da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado; e j) promover a previdência ao servidor público e a seus dependentes. Secretaria de Logística e Transportes: a) estabelecer a política de transportes do Estado, compatibilizando as suas iniciativas com as demais áreas da Administração Pública Estadual; b) realizar projetos, estudos e iniciativas que colaborem na melhoria da logística e dos meios de infraestrutura e transporte, possibilitando ao usuário os meios de locomoção social e economicamente mais adequados; c) aprimorar os mecanismos de transporte, visando a compatibilizar os investimentos do setor público e as diferentes modalidades para agregar qualidade ao sistema de transporte estadual; d) explorar e administrar aeroportos, aeródromos e heliportos no Estado, mediante delegação, concessão ou autorização do Ministério da Aeronáutica; e) apreciar e deliberar sobre assuntos relativos à política, planejamento, coordenação e integração dos sistemas de transportes do Estado; f) negociar e firmar convênios, acordos, contratos e ajustes, bem como outros instrumentos que interessem ao setor de transportes do Estado, com quaisquer pessoas de direito público ou privado, conforme diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão; g) operar adequadamente os serviços de transportes e de terminais, neles incluídos o rodoviário de passageiros, o metroviário, o ferroviário e o hidroviário, zelando pela qualidade, segurança e eficiência desses serviços, quando concedidos, segundo qualquer modalidade de direito permitida, à iniciativa privada; h) elaborar e implementar políticas públicas para transporte de média e grande capacidade, conforme previsão da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012; i) atuar em parceria com a Secretaria de Articulação e Apoio aos Municípios e juntamente com os demais órgãos de Governo, visando à orientação para a elaboração dos planos municipais de transporte; j) elaborar e implementar políticas públicas para otimizar a mobilidade urbana, em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 12.587/12; e k) promover a articulação com a Secretaria de Articulação e Apoio aos Municípios e com os demais órgãos de Governo, a fim de orientar a elaboração dos planos municipais de mobilidade urbana. Secretaria de Obras e Habitação: a) executar obras e serviços de engenharia, diretamente ou mediante contratos, convênios ou acordos com outros órgãos da Administração, para construção, ampliação, conservação e recuperação do patrimônio público; b) fiscalizar, supervisionar, acompanhar, avaliar, controlar, administrar e receber obras e serviços de engenharia e arquitetura, excetuando-se as obras viárias; c) prestar assistência aos municípios, encaminhando e acompanhando as demandas de projetos e estudos na área de obras públicas; d) executar obras públicas direta ou indiretamente na área de recursos hídricos, bem como a construção de barragens; e) elaborar ou administrar a elaboração de projetos técnicos de manutenção, conservação e reforma dos prédios públicos do Estado, nos termos propostos pelos órgãos da Administração Direta, e por cooperação técnica com os órgãos e entidades da Administração Indireta e de municípios; f) formular, coordenar e executar a política de habitação de interesse social e de desenvolvimento urbano; g) executar a política de regularização urbana e fundiária; h) coordenar e executar a remoção e o reassentamento de pessoas localizadas em áreas de risco; i) padronizar projetos de engenharia e arquitetura de obras públicas, excetuando-se as viárias; j) promover ações de recuperação e conservação de estradas vicinais; k) executar e elaborar estudos e projetos de novas estradas vicinais e pontilhões; e l) formular e coordenar programas e executar obras públicas nas áreas de perfuração de poços tubulares profundos para captação de águas subterrâneas, com certificação de vazão e potabilidade, implantação de esgotamento pluvial, redes de abastecimento e reservatórios de água em pequenas comunidades. Secretaria de Turismo: a) coordenar e executar a política estadual do turismo, visando ao desenvolvimento econômico e à geração de emprego e renda; b) fortalecer o Estado como destino turístico nacional e internacional, ampliando os fluxos turísticos e a permanência de turistas no Estado; c) desenvolver o turismo como vetor para o crescimento econômico regional, fomentando a preservação ambiental, a responsabilidade social e o fortalecimento da identidade e dos valores culturais; d) promover o produto turístico estadual em território nacional e internacional; e) divulgar as potencialidades turísticas regionais e estaduais, em cooperação com os municípios, e desenvolver economicamente o turismo em todas as regiões do Estado; f) cooperar com municípios, associações e empresas do setor, na identificação de recursos, no apoio técnico, na avaliação de impacto e no acompanhamento da implantação de projetos que visem ao fomento do turismo regional e local; g) captar recursos financeiros e promover o intercâmbio nacional e internacional de políticas públicas que visem ao fortalecimento da estratégia estadual de turismo; h) consolidar parcerias público-privadas, captando negócios e investimentos com vista ao desenvolvimento da infraestrutura e ao crescimento econômico do turismo; i) desenvolver ações de “marketing” em parceria com o “trade” turístico e operadoras nos mercados regional, nacional e internacional; j) apoiar, elaborar e realizar projetos de promoção do turismo, tais como realização de feiras e de exposições de negócios, viagens de incentivo, congressos e eventos regionais, nacionais e internacionais, entre outros; k) criar programas que estabeleçam boas práticas de fomento ao turismo como forma de reconhecimento de rotas turísticas e incentivo em cada segmento do setor; l) promover o turismo sustentável nas áreas naturais e estimular a prática de turismo em todos seus segmentos; m) prevenir e combater as atividades turísticas relacionadas a abusos de natureza sexual e outras que afetem a dignidade humana, em conjunto com os diversos órgãos governamentais envolvidos no tema; n) implementar o inventário do patrimônio turístico estadual, atualizando-o regularmente, bem como promover a sistematização e o intercâmbio de dados estatísticos e de informações relativas às atividades e aos empreendimentos turísticos instalados no Estado; o) propor padrões e normas de qualidade, eficiência e segurança na prestação de serviços por parte dos operadores, empreendimentos e equipamentos turísticos; p) promover a capacitação, a formação e o aperfeiçoamento de recursos humanos para a área do turismo; q) organizar o calendário de eventos do Estado em conjunto com os municípios; e r) gerenciar e zelar pela preservação dos parques vinculados à Pasta, bem como implementar ações que visem à sua modernização. Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia: a) executar a política da ciência, tecnologia e inovação e o respectivo planejamento estratégico; b) apoiar o empreendedorismo e a competitividade de empresas, bem como o desenvolvimento de projetos na área de tecnologia da informação e comunicação e economia digital; c) atuar na metrologia; d) promover a divulgação e a transferência de pesquisas científicas e tecnológicas, bem como o desenvolvimento de patentes e de outros dispositivos de registro e proteção à propriedade intelectual; e) promover a formação e o desenvolvimento de recursos humanos, incentivando sua capacitação nas áreas de pesquisa, ciência, tecnologia e inovação; f) apoiar e estimular órgãos e entidades que investirem em pesquisa, desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, apoiando programas de fomento e atividades de pesquisa; g) promover a implementação e a fixação de atividades de alta tecnologia no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, atuando em cooperação com as universidades, entidades públicas e privadas e com organismos internacionais; h) promover o fomento científico e tecnológico por meio da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul – Fapergs; i) apoiar políticas, planos e programas voltados à área de telecomunicações; e j) apoiar a educação superior em caráter suplementar. Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural: a) planejar, promover, fiscalizar e executar políticas e ações de defesa agropecuária e vigilância sanitária animal e vegetal, inspeção, fiscalização e classificação de produtos de origem animal e vegetal, seus derivados, subprodutos, resíduos e insumos agropecuários; b) organizar o calendário, incentivar e participar na realização de exposições, feiras e eventos; c) desenvolver prospecção de mercado interno, exportações e relações com o Mercado Comum do Sul – Mercosul – no âmbito de suas competências, buscando fortalecer, proteger e garantir competitividade dos sistemas agroindustriais e florestais; d) desenvolver políticas de armazenamento; e) implementar políticas de certificação e rastreabilidade; f) estimular inovações tecnológicas continuadas na produção em todas as etapas das cadeias produtivas, no âmbito de suas competências; g) propor políticas de incentivo à inovação e ao uso de técnicas de produção agropecuária e de tecnologias agroindustriais ambientalmente sustentáveis; h) executar os serviços de meteorologia; i) estabelecer políticas de estímulo aos sistemas de comercialização, organização e padronização da produção agropecuária; j) elaborar o planejamento estratégico e apresentar planos e programas anuais e plurianuais de safras; k) implementar a política e coordenar os programas de irrigação e usos múltiplos da água, bem como a construção de açudes e microaçudes; l) coordenar e executar políticas de pesquisa agropecuária; m) planejar as intervenções estruturais vinculadas aos usos múltiplos da água e à regularização de vazões em ações voltadas à irrigação, bem como executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas; n) formular políticas e diretrizes de desenvolvimento territorial rural, conjugação e coordenação de ações governamentais de acordo com as características e peculiaridades socioeconômicas, ambientais e culturais de cada região; o) formular, coordenar e executar políticas dirigidas à agricultura familiar, pecuaristas familiares, mulheres trabalhadoras rurais, juventude rural, comunidades quilombolas, população indígena, assentados rurais, pescadores artesanais e profissionais e aquicultores; p) formular e coordenar políticas e diretrizes de desenvolvimento do cooperativismo; q) promover, formular, coordenar e implementar políticas de agroecologia e desenvolvimento rural sustentável, preservando a biodiversidade e os agroecossistemas; r) desenvolver políticas para o fortalecimento das cadeias produtivas da agricultura familiar; s) formular, coordenar e implementar políticas para agroindústrias familiares, associações e cooperativas; t) desenvolver políticas para o desenvolvimento agrário; u) implementar a discriminação e a legalização de terras públicas no âmbito de sua competência; v) coordenar e executar a política de assistência técnica e extensão rural, formação e capacitação; w) implementar políticas de infraestrutura rural, armazenamento, abastecimento e usos múltiplos da água em unidades e sistemas produtivos da agricultura familiar; x) implementar políticas de certificação, rastreabilidade e selos de qualidade, no âmbito de suas competências; y) elaborar o planejamento estratégico e apresentar planos e programas anuais e plurianual de safras, no âmbito de suas competências; z) promover, estimular e articular as atividades de produção pesqueira e aquícola, com a consequente formulação de políticas e a implantação de programas e ações para o desenvolvimento sustentável destas atividades, bem como executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas; aa) formular, coordenar e implementar políticas de comercialização, abastecimento e segurança alimentar e nutricional; ab) formular, coordenar e implementar políticas de gestão e adequação socioeconômica e ambiental dos estabelecimentos rurais da agricultura familiar; ac) promover e executar políticas de desenvolvimento agrícola e não agrícola; e ad) desenvolver, implementar e coordenar as políticas de colonização, assentamento, reassentamento e de desenvolvimento agrário. Secretaria do Esporte e Lazer: a) coordenar e executar a política estadual de esporte, objetivando a difusão das atividades físicas, desportivas formais e não formais, em especial no ambiente escolar, o desenvolvimento do esporte de rendimento e a inclusão social, especialmente de pessoas idosas e com deficiência e limitação de coordenação motora ou física, em consonância com as políticas nacional e municipais do esporte; b) promover o lazer como modo de integração social das pessoas e grupos, com vista ao desenvolvimento da participação em atividades sociais e comunitárias e ao exercício da cidadania; c) disponibilizar informações sobre o esporte e catalogar a documentação respectiva; d) gerenciar e zelar pela preservação dos parques vinculados à Pasta, áreas de lazer e equipamentos esportivos no âmbito estadual, bem como estimular a criação desses espaços nos municípios; e) promover, incentivar e fomentar o esporte de rendimento em todas as categorias e modalidades; f) implementar programas e projetos de esporte como instrumento de política pública de enfrentamento à drogadição e a todas as formas de violência social; e g) implementar programas e projetos de esporte e a promoção de eventos esportivos que estimulem a cadeia produtiva do Estado e a geração de trabalho e renda. Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura: a) atuar como órgão central e coordenador do Desenvolvimento Sustentável e de Proteção Ambiental do Estado, garantindo a transversalidade do tema ambiental nas políticas públicas e ações do Governo; b) implementar políticas de educação ambiental, atuando junto à rede de ensino do Estado e em parceria com os entes municipais e federais, bem como com as organizações da sociedade civil; c) promover políticas integradas para o desenvolvimento ecologicamente sustentável, coordenando e participando de ações de Governo transversais, e parcerias com o setor produtivo e a sociedade civil; d) coordenar as atividades de planejamento, controle, fiscalização, recuperação, proteção e preservação ambiental no âmbito das ações do Governo do Estado; e) promover o diagnóstico, o monitoramento, o acompanhamento, o controle e a divulgação da qualidade do meio ambiente e o gerenciamento sustentável do ambiente e do uso dos recursos naturais; f) participar, promover e atuar conjuntamente na coordenação política estadual de saneamento ambiental, em benefício da saúde pública e da proteção ambiental; g) desenvolver políticas de preservação e conservação da biodiversidade e dos ecossistemas, atuando na valorização das comunidades tradicionais e no compromisso ético com as futuras gerações; h) normatizar, fiscalizar e promover o licenciamento das atividades e/ou empreendimentos considerados, de forma direta ou indireta, efetiva ou potencialmente, causadores de impacto e/ou degradação ambiental; i) atuar no desenvolvimento da política estadual de biotecnologia, engenharia genética, tecnologias e substâncias consideradas como potencialmente de risco ou perigosas, com vista aos possíveis impactos ambientais; j) desenvolver e coordenar a Política Florestal do Estado, como órgão florestal; k) coordenar o Sistema Estadual de Unidades de Conservação; l) atuar como órgão de integração do Sistema Estadual de Recursos Hídricos e coordenar políticas de desenvolvimento sustentável de bacias hidrográficas; m) promover e implementar políticas de estímulo, apoio técnico e financeiro aos municípios e à sociedade civil, relativos à gestão, participação e proteção ambiental, agroecologia e desenvolvimento sustentável; n) coordenar o Conselho Estadual do Meio Ambiente – Consema; o) coordenar a política estadual de recursos hídricos, em conformidade com o Plano Estadual de Recursos Hídricos e com os planos específicos das bacias hidrográficas, inclusive as reservas subterrâneas, nos limites de sua competência; p) realizar o Zoneamento Ecológico Econômico; q) atuar em parceria com os municípios, ampliando a capacidade técnica de licenciamentos dos órgãos locais e regionais, auxiliando e coordenando os trabalhos de orientação técnica, criando procedimentos padronizados e realizando treinamentos específicos necessários; r) licenciar as obras de construções ou reconstruções, por particulares, de barragens para quaisquer fins, e as que são referidas na Lei nº 2.434, de 23 de setembro de 1954; s) elaborar e executar a política estadual de saneamento, fortalecendo as ações governamentais e as parcerias com a União, com os municípios e com a iniciativa privada, visando a implementar e a viabilizar a expansão dos serviços de abastecimento de água, bem como do esgotamento sanitário no Estado do Rio Grande do Sul, ressalvadas a perfuração de poços tubulares profundos para captação de águas subterrâneas, com certificação de vazão e potabilidade, e a implantação de esgotamento pluvial, redes de abastecimento e reservatórios de água em pequenas comunidades; t) formular e coordenar programas e executar obras públicas na área de saneamento básico, ressalvadas a perfuração de poços tubulares profundos para captação de águas subterrâneas, com certificação de vazão e potabilidade, e a implantação de esgotamento pluvial, redes de abastecimento e reservatórios de água em pequenas comunidades; u) elaborar políticas, planos, programas e projetos de infraestrutura, envolvendo energia e mineração; v) planejar e executar as políticas estaduais de energia e de mineração, conforme as prioridades definidas pelo Governo; w) estudo, planejamento, construção e operação, direta ou indiretamente, de sistemas de produção, transformação, transporte, armazenamento e distribuição de energia; x) estudo e implementação de barragem para fins de aproveitamento energético de recursos hídricos, bem como de empreendimentos correlatos, no âmbito de suas competências; y) articulação da cooperação técnica e financeira com instituições nacionais e internacionais, no âmbito de suas competências; z) fiscalização dos serviços de geração, transmissão, transporte, transformação, distribuição, armazenamento e comercialização de energia; aa) elaboração e execução de planos e programas de pesquisa e desenvolvimento para aproveitamento de novas fontes de energia, especialmente as renováveis, como eólica, solar, biomassa e utilização de resíduos sólidos; ab) estudo, planejamento e exploração, direta ou indireta, de recursos minerais; ac) elaboração, desenvolvimento e implementação de planos e programas de apoio aos municípios do Estado nas áreas de sua atuação; ad) celebração de contratos, convênios e termos de cooperação com órgãos e entidades públicos e privados, com o objetivo de criar programas de responsabilidade social e sustentabilidade, para a racionalização do uso de energia elétrica, conforme diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão; e ae) promover a regulação dos serviços públicos delegados prestados ao cidadão. Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda: a) formular e executar políticas públicas de inclusão socioeconômica pelo crescimento da oferta de trabalho, emprego e melhor distribuição de renda; b) planejar e desenvolver projetos, programas, ações e serviços, bem como formular e executar políticas públicas nas áreas do trabalho, geração de renda, empreendedorismo e qualificação profissional; c) promover o acesso à inovação e à tecnologia no mercado de trabalho, bem como o acesso a crédito, microcrédito e garantias complementares; d) apoiar técnica e administrativamente os conselhos de direitos vinculados à área de trabalho, emprego e renda; e) fomentar a política de emprego formal e o acesso ao mercado de trabalho; f) formar e desenvolver mão de obra com vista à inserção no mercado de trabalho; g) incentivo ao sindicalismo urbano e rural; h) estimular a produção e o consumo de bens e serviços oferecidos pelo setor da Economia Popular Solidária; i) promover a incubação e a assistência técnica para implementação de empreendimentos da Economia Popular Solidária; j) implementar a Política Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária e dar suporte administrativo ao conselho do setor; k) promover a intermediação com instituições financeiras e de garantias complementares ao crédito, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para a disponibilização de linhas de crédito e microcrédito voltadas a atingir os objetivos da Política Estadual do Fomento à Economia da Cooperação para a geração de trabalho, emprego e renda, no âmbito de suas competências; l) formular e executar políticas públicas de acesso ao crédito, microcrédito e garantias complementares ao crédito com vista ao apoio ao empreendedorismo e ao trabalho autônomo; m) estimular o empreendedorismo do trabalhador, em especial, do trabalhador autônomo; n) realizar a articulação institucional entre empresas, trabalhadores e governo, com vista à abertura de novos postos de trabalho, outras alternativas de geração de trabalho e renda, e ao cumprimento das normas sobre cotas e menores aprendizes; o) presidir o Fundo Estadual do Trabalho – Funtrab/RS – e o Fundo de Apoio à Micro e Pequena Empresa, ao Microprodutor Rural e à Empresa de Pequeno Porte – Funamep; e p) promover e supervisionar as políticas públicas executadas pela Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social – FGTAS, entidade vinculada à Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda. Secretaria de Justiça e Sistemas Penal e Socioeducativo: a) propor políticas de acesso à Justiça junto à sociedade civil, instituições de Estado e outras esferas governamentais e não governamentais, incentivando o fortalecimento da mediação, conciliação e arbitragem na solução dos conflitos, observadas as competências do Sistema Administrativo de Conciliação e Mediação de que trata a Lei nº 14.794, de 17 de dezembro de 2015; b) executar programas de proteção a pessoas e defensores de direitos humanos; c) elaborar e implementar a política de formação ética e social de combate à corrupção, por meio da execução de mecanismos que resgatem os valores da sociedade, universalmente definidos pela Organização das Nações Unidas – ONU; d) promover e executar a política penal do Estado do Rio Grande do Sul; e) organizar, administrar, coordenar, inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos prisionais; f) acompanhar e fiscalizar o cumprimento de penas privativas de liberdade, restritivas de direitos e de prestação de serviços à comunidade; g) promover e executar políticas de tratamento penal voltadas à elevação do nível de escolaridade, ao ensino profissionalizante da população carcerária e estimular o oferecimento de trabalho prisional, especialmente o remunerado; h) planejar, formular, normatizar e executar ações, programas e projetos específicos de tratamento penal no sistema prisional para assegurar o retorno e a reinserção social da população carcerária, supervisionando os programas de assistência aos reclusos e a seus familiares; i) realizar pesquisas criminológicas e a classificação da população carcerária nos diversos grupos e perfis sociais e econômicos; j) realizar os estudos de programas das necessidades de criação de novas vagas para atendimento das demandas para recolhimento da população carcerária; k) planejar, projetar e executar obras para construção de novas unidades prisionais, além de viabilizar as reformas, adaptação e conservação dos prédios e dependências das unidades prisionais já existentes; l) promover e desenvolver soluções tecnológicas para viabilizar a execução da política de monitoramento eletrônico da população carcerária; m) propor ações para a identificação biométrica, documental e profissional dos presos, além da qualificação da base de dados cadastral da população carcerária e de seus familiares; n) fomentar a efetivação da interoperabilidade com os sistemas da União, de outros órgãos e poderes de todos os entes federados; o) promover e executar políticas públicas para adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas; p) realizar os estudos de programas das necessidades de ampliação do número de vagas para atendimento das demandas do sistema socioeducativo; q) planejar, projetar, executar obras para construção de novas unidades de internação e semiliberdade para jovens infratores, além de viabilizar as reformas, adaptação e conservação dos prédios e dependências das unidades já existentes; r) promover e executar ações para a identificação biométrica, documental e profissional dos jovens infratores submetidos a medidas socioeducativas, além da qualificação da base de dados cadastral dos internos e de seus familiares; s) realizar pesquisas para identificação dos vetores que levam os jovens ao sistema socioeducativo e a identificação dos diversos grupos e perfis sociais e econômicos a que pertencem; t) promover e executar políticas de inclusão voltadas à elevação do nível de escolaridade, ao ensino profissionalizante dos jovens incluídos no sistema socioeducativo e estimular o oferecimento de trabalho como aprendiz, sempre que possível remunerado; u) planejar, normatizar, promover e executar ações, programas e projetos específicos para assegurar o retorno e a reinserção social dos adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas, supervisionando os programas de assistência aos egressos e a seus familiares; v) promover e executar ações preventivas e repressivas para a proteção dos direitos do consumidor; w) desenvolver mecanismos para o fortalecimento da mediação, conciliação e arbitragem nas relações de consumo; x) adotar as medidas administrativas para garantir a efetividade das penalidades aplicadas no âmbito do direito do consumidor; y) promover e executar políticas para assentamento e regularização fundiária à população indígena; z) promover e executar ações e políticas públicas de prevenção ao tráfico de pessoas, trabalho escravo e atendimento aos migrantes e eventuais vítimas; aa) promover e executar ações e políticas públicas de prevenção ao uso e tráfico de drogas; e ab) atuar no processo de alienação dos bens apreendidos a que tenha sido decretada a pena de perdimento em razão da prática de crimes envolvendo contrabando ou tráfico de drogas e psicotrópicos. Secretaria da Igualdade, Cidadania, Direitos Humanos e Assistência Social: a) promover os direitos humanos nas áreas da infância, da família, da pessoa idosa, da igualdade étnica e racial, da pessoa com deficiência ou altas habilidades, da população indígena e de outras categorias de pessoas socialmente vulneráveis ou em situação de risco social; b) formular e implementar políticas públicas de juventude, visando, em especial, à constituição de um Sistema Estadual de Juventude que organize as Políticas Públicas de Juventude em todos os órgãos do Governo; c) formular, planejar e executar políticas públicas de combate à discriminação racial, de gênero, de orientação sexual e diferenciada – LGBTT – e a toda forma de violência por intolerância; d) executar políticas e ações públicas para pessoas com deficiência ou altas habilidades; e) apoiar técnica e administrativamente os conselhos vinculados à área de direitos humanos e da criança e adolescente; f) apoiar as políticas públicas de competência dos municípios para garantia dos direitos dos animais domésticos, urbanos e rurais e animais comunitários, em especial os que se encontram sob tutela e a guarda de pessoas em situação de risco e vulnerabilidade social; g) coordenar as políticas de Assistência Social em âmbito estadual e exercer as atribuições previstas na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências; h) realizar o registro e a orientação das entidades não governamentais que pretendam desenvolver atividades com vista ao desenvolvimento social e que pretendam habilitar-se ao recebimento de auxílios ou subvenções do Estado no âmbito de suas competências; i) promover campanhas educativas de combate a todo tipo de discriminação contra a mulher no âmbito estadual, promovendo a igualdade de gêneros; j) promover a formação e desenvolvimento de mão de obra com vista ao desenvolvimento social; k) apoiar técnica e administrativamente os conselhos de direitos vinculados ao desenvolvimento social; e l) coordenar e executar a política pública de segurança alimentar e nutricional, bem como apoiar técnica e administrativamente as ações do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Estado do Rio Grande do Sul – Consea/RS. Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano: a) promover a integração da organização, do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum a municípios que pertençam a uma mesma região, bem como a proteção da natureza e da ordenação territorial, mediante controle da implantação dos empreendimentos públicos e privados na região; b) elaborar e atualizar os Planos de Desenvolvimento Integrados das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, com a programação e a execução dos serviços comuns e com a coordenação da execução de programas e de projetos de seu interesse; c) formular e coordenar a execução das políticas e diretrizes de planejamento, ordenamento e desenvolvimento metropolitano, em consonância com o planejamento estratégico do Estado e do Plano Plurianual; d) disciplinar o uso e a ocupação do solo urbano nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões; e) apoiar os municípios na elaboração dos respectivos planos diretores ou diretrizes gerais de ocupação do território, bem como na implantação das diretrizes, projetos e obras por eles definidos, mediante assistência técnica; f) examinar pedidos de inclusão de municípios nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, emitindo parecer técnico, bem como sugerir a inclusão ou exclusão, quando entender tecnicamente conveniente; g) coordenar a produção, a disseminação e o uso dos dados espaciais atinentes às regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e áreas urbanas, conforme as diretrizes da Infraestrutura Estadual de Dados Espaciais – IEDE; h) acompanhar e analisar a repercussão das políticas e planos nacionais no planejamento urbano e metropolitano, bem como coordenar a elaboração do Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado para as regiões metropolitanas e microrregiões; i) avaliar e emitir pareceres técnicos sobre projetos e estudos atinentes às regiões metropolitanas, aglomerações urbanas, áreas urbanas e microrregiões; j) promover a governança descentralizada nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões; k) implementar e gerir os comitês e conselhos nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas; l) articular a ação dos diversos atores para a otimização de funções públicas de interesse comum nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas; m) planejar, regulamentar, controlar e fiscalizar a operação do serviço de transporte coletivo de passageiros, público e privado, em relação às normas gerais, bem como planejar, coordenar e administrar a operação dos terminais e dos pátios de estacionamentos das modalidades de transporte metropolitano; n) propor concessões e autorizações de uso do transporte metropolitano coletivo de passageiros a serem firmadas pelo Estado, bem como propor e executar o modelo de remuneração dos serviços prestados pelas empresas operadoras, conforme regulação e aprovação do Conselho Estadual de Transporte Metropolitano de Passageiros – CETM; o) prestar apoio ao CETM, bem como propor e executar a política tarifária dos serviços de transporte metropolitanos e das linhas de integração, mediante a elaboração de estudos e cálculos tarifários, observadas as normas aplicáveis; p) controlar o desempenho das modalidades de transporte metropolitano; q) articular e integrar a operação do transporte metropolitano coletivo de passageiros com as demais modalidades de transporte; r) aplicar sanções, analisar defesas e julgar recursos decorrentes de infrações por descumprimento de normas gerais relativas ao Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros – SETM; s) promover estudos de viabilidade e definir prioridades técnicas, econômicas e financeiras dos projetos de interesse comum, relativos ao transporte coletivo e ao sistema viário metropolitano; t) estabelecer e garantir o funcionamento de instrumentos e canais de informação aos usuários do sistema de transporte metropolitano coletivo de passageiros; u) propor a celebração, pelo Estado, de convênios e acordos com instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, bem como contratos de empréstimos e de financiamento, relativamente ao desenvolvimento urbano e metropolitano; v) acompanhar permanentemente os serviços existentes e as condições de sua prestação no âmbito do sistema estadual de transporte metropolitano coletivo de passageiros; w) avaliar a oportunidade e a conveniência da extinção e da criação de novos serviços, no âmbito do sistema estadual de transporte metropolitano coletivo de passageiros; x) regulamentar o tamanho das frotas, definir itinerários das linhas sistema de transporte metropolitano coletivo de passageiros, estabelecer prazos para oferta de dados técnicos e econômicos, garantir a boa execução dos serviços, autorizar a aferição de receitas alternativas complementares e acessórias, bem como a publicidade nos veículos e outras questões de ordem administrativa do SETM; y) gerenciar os projetos, estudos e obras nas regiões metropolitanas, aglomerações, microrregiões e cidades; z) estimular e assessorar as prefeituras para o desenvolvimento de consórcios e outros instrumentos associativos e apoiar os municípios na implementação de mecanismos de transparência e de ações para o desenvolvimento sustentável; aa) prestar, de modo auxiliar, assistência técnica a municípios não integrantes das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos do inciso I do art. 170 da Constituição do Estado; ab) apoiar os municípios na captação de recursos nacionais e internacionais; ac) promover a articulação com os demais órgãos da administração pública estadual, a fim de orientar a elaboração de planos, de projetos e de parcerias para os municípios; ad) fortalecer a relação com os municípios e com as regiões do Estado, mediante parceria na elaboração e na assessoria técnica a projetos específicos e regionais; ae) promover ações a fim de orientar a elaboração de planos municipais; e af) apoiar ações para o desenvolvimento municipal. Secretaria da Cultura: a) formular e implementar as políticas públicas de cultura e de economia criativa; b) coordenar a execução do Plano Estadual de Cultura; c) coordenar a formulação e a implementação do Plano Estadual de Economia Criativa, articulando as políticas públicas de cultura, desenvolvimento econômico, trabalho e renda, relações e cooperação internacionais, inovação, ciência e tecnologia, turismo, educação e meio ambiente; d) promover o fomento da economia da cultura e da economia criativa; e) promover a produção artística e cultural democrática e inclusiva e a descentralização regional do acesso à cultura; f) fomentar ações de educação patrimonial e de proteção ao patrimônio cultural; g) manter o cadastro do patrimônio histórico e do acervo cultural público e privado, fornecendo orientação técnica para os cadastros municipais; h) formular e implementar políticas públicas e ações de formação cultural; i) promover a cooperação cultural e artística com outros países e organismos externos; j) implantar programas e projetos culturais que estimulem a integração regional, a internacionalização, o intercâmbio cultural e o desenvolvimento da cadeia produtiva da cultura; e k) gerir, proteger e promover os equipamentos culturais do Estado.

Art. 1º, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15680 /2021