Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15648 de 01 de Junho de 2021

Dispõe sobre a exploração direta ou mediante concessão dos serviços locais de gás canalizado de que trata o art. 25, § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, estabelece os princípios, as diretrizes e as normas relativas ao referido serviço no Estado do Rio Grande do Sul e altera aLei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

É obrigação da concessionária a celebração de contratos de suprimento em quantidade necessária e suficiente para garantir o atendimento do mercado cativo em sua área de concessão, excetuada a demanda a agentes aprovados como consumidores livres, autoprodutores e autoimportadores.

§ 1º

Os contratos de suprimento, antes de celebrados pela concessionária, devem ser submetidos à pré-aprovação da agência reguladora, que deverá se manifestar em até 5 (cinco) dias úteis.

§ 2º

Os contratos de suprimento deverão ser encaminhados pela concessionária à agência reguladora em até 5 (cinco) dias úteis contados da data da sua assinatura.