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Artigo 7º, Parágrafo 3, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15648 de 01 de Junho de 2021

Dispõe sobre a exploração direta ou mediante concessão dos serviços locais de gás canalizado de que trata o art. 25, § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, estabelece os princípios, as diretrizes e as normas relativas ao referido serviço no Estado do Rio Grande do Sul e altera aLei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos.

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Art. 7º

A delegação dos serviços de gás canalizado será realizada por meio de contrato administrativo de concessão de serviço público, sempre precedido de licitação, pelo Poder Concedente à concessionária, que prestará os serviços na forma do art. 6º da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

§ 1º

A concessionária explorará o serviço durante o prazo definido no contrato e de modo exclusivo dentro da área de concessão, podendo, contudo, utilizar instalações próprias ou de terceiros.

§ 2º

Estão incluídos na exclusividade definida no § 1º deste artigo a implantação de gasodutos de distribuição e toda e qualquer movimentação de gás canalizado na área de concessão, a partir de um gasoduto de transporte.

§ 3º

A exclusividade de exploração deixará de existir, apenas em relação à comercialização, nas seguintes situações:

I

no uso do gás pertencente aos autoimportadores e autoprodutores nas suas respectivas unidades usuárias; ou

II

na comercialização de gás pelos consumidores livres no mercado livre.

§ 4º

A agência reguladora definirá as condições de estágio de maturidade da concessão.

§ 5º

Os usuários que optarem por serem consumidores livres deverão informar e solicitar à distribuidora a efetivação desta condição, nos termos e condições do regulamento a ser editado pela agência reguladora.

§ 6º

O enquadramento do usuário como consumidor livre respeitará as normas e regulamentos aprovados pela agência reguladora e os contratos em vigor, firmados entre usuário e concessionária, bem como a legislação aplicável.

§ 7º

É facultado ao Estado estabelecer novas delegações deixando de efetuar a reversão prévia dos bens vinculados ao respectivo serviço público para utilização pela nova concessionária.

§ 8º

A hipótese prevista no § 7º deste artigo ensejará a consideração da ausência dos respectivos investimentos no equilíbrio econômico-financeiro da nova concessão.