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Artigo 60 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15648 de 01 de Junho de 2021

Dispõe sobre a exploração direta ou mediante concessão dos serviços locais de gás canalizado de que trata o art. 25, § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, estabelece os princípios, as diretrizes e as normas relativas ao referido serviço no Estado do Rio Grande do Sul e altera aLei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos.

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Art. 60

Na Lei nº 8.109/85, no Título IX - AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL (AGERGS), da Tabela de Incidência do Anexo, fica alterada a redação do inciso XXXIX e ficam acrescentados os incisos XL ao L, com a seguinte redação: ANEXO À LEI Nº 8.109, DE 19-12-85 TABELA DE INCIDÊNCIA (em UFIR)* .............................................. IX - AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL (AGERGS) UPF-RS 1 - ..................................... .......................................... XXXIX - acima de 8.662.634 até 9.528.897 77.965,0000 XL - acima de 9.528.897 até 13.340.456 81.083,0000 XLI - acima de 13.340.456 até 18.676.638 109.462,0000 XLII - acima de 18.676.638 até 26.147.294 147.774,0000 XLIII - acima de 26.147.294 até 36.606.212 199.496,0000 XLIV - acima de 36.606.212 até 51.248.697 269.319,0000 XLV - acima de 51.248.697 até 71.748.176 363.581,0000 XLVI - acima de 71.748.176 até 100.447.446 490.835,0000 XLVII - acima de 100.447.446 até 140.626.424 662.627,0000 XLVIII - acima de 140.626.424 até 196.876.994 894.547,0000 XLIX - acima de 196.876.994 até 275.627.792 1.207.638,0000 L - acima de 275.627.792 1.630.311,0000