Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15648 de 01 de Junho de 2021
Dispõe sobre a exploração direta ou mediante concessão dos serviços locais de gás canalizado de que trata o art. 25, § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, estabelece os princípios, as diretrizes e as normas relativas ao referido serviço no Estado do Rio Grande do Sul e altera aLei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Estado exercerá as atividades de regulação dos serviços de gás canalizado, nos termos do disposto na Constituição Federal e na Lei nº 10.931, de 9 de janeiro de 1997.
§ 1º
Quanto aos serviços delegados ou outorgados tanto à iniciativa privada quanto a empresas públicas e sociedades de economia mista, a competência definida no "caput" deste artigo será exercida por meio da AGERGS, de acordo com a legislação em vigor.
§ 2º
A regulação dos serviços de distribuição de gás natural pela AGERGS se aplica inclusive à concessão atualmente vigente.