Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 59 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15648 de 01 de Junho de 2021

Dispõe sobre a exploração direta ou mediante concessão dos serviços locais de gás canalizado de que trata o art. 25, § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, estabelece os princípios, as diretrizes e as normas relativas ao referido serviço no Estado do Rio Grande do Sul e altera aLei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos.

Acessar conteúdo completo

Art. 59

O pagamento da Taxa de Fiscalização e Controle devido à AGERGS será efetuado pelos agentes regulados, conforme as Leis nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, e nº 12.239, de 19 de janeiro de 2005.