Artigo 57 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15648 de 01 de Junho de 2021
Dispõe sobre a exploração direta ou mediante concessão dos serviços locais de gás canalizado de que trata o art. 25, § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, estabelece os princípios, as diretrizes e as normas relativas ao referido serviço no Estado do Rio Grande do Sul e altera aLei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos.
Acessar conteúdo completoArt. 57
Para os fins da presente Lei e das políticas estaduais estabelecidas na Lei nº 14.864, de 11 de maio de 2016, e na Lei nº 15.047, de 29 de novembro de 2017, a definição de gás natural equipara-se juridicamente às substâncias definidas por biometano e por gás natural sintético.