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Artigo 56, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15648 de 01 de Junho de 2021

Dispõe sobre a exploração direta ou mediante concessão dos serviços locais de gás canalizado de que trata o art. 25, § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, estabelece os princípios, as diretrizes e as normas relativas ao referido serviço no Estado do Rio Grande do Sul e altera aLei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos.

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Art. 56

O Poder Executivo editará decreto para a fiel execução da presente Lei.

§ 1º

O regulamento de que trata o "caput" deste artigo disporá, além de outros aspectos, acerca dos elementos necessários ao serviço, do pedido de fornecimento de gás, das definições quanto às unidades usuárias, da classificação e cadastro, do contrato de fornecimento, da intervenção e rescisão de contratos de concessão, das responsabilidades, direitos, obrigações e penalidades que possam ser imputadas a usuários e concessionárias.

§ 2º

O Poder Executivo poderá delegar competência à AGERGS para a expedição de ato regulamentar acerca do disposto nesta Lei no que for concernente às atribuições da agência reguladora, ressalvadas as competências legais do Poder Concedente.