Artigo 53 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15648 de 01 de Junho de 2021
Dispõe sobre a exploração direta ou mediante concessão dos serviços locais de gás canalizado de que trata o art. 25, § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, estabelece os princípios, as diretrizes e as normas relativas ao referido serviço no Estado do Rio Grande do Sul e altera aLei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos.
Acessar conteúdo completoArt. 53
A concessionária deverá manter, em seus escritórios e locais de atendimento, em local de fácil acesso e visualização, exemplares das normas e outros atos do Poder Concedente e da agência reguladora sobre os serviços de distribuição de gás natural canalizado, e suas normas e padrões técnicos, para conhecimento ou consulta dos interessados.