Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15648 de 01 de Junho de 2021
Dispõe sobre a exploração direta ou mediante concessão dos serviços locais de gás canalizado de que trata o art. 25, § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, estabelece os princípios, as diretrizes e as normas relativas ao referido serviço no Estado do Rio Grande do Sul e altera aLei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Caberá ao Poder Concedente:
I
definir o regime de outorga de concessão ou autorização, observado o disposto nesta Lei;
II
propor plano de expansão dos serviços de gás canalizado e diretrizes complementares para o plano de investimento; e
III
definir as áreas de concessão.