Artigo 48, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15648 de 01 de Junho de 2021
Dispõe sobre a exploração direta ou mediante concessão dos serviços locais de gás canalizado de que trata o art. 25, § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, estabelece os princípios, as diretrizes e as normas relativas ao referido serviço no Estado do Rio Grande do Sul e altera aLei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos.
Acessar conteúdo completoArt. 48
Os usuários consumidores livres, os importadores, os autoimportadores, os produtores e os autoprodutores deverão, a qualquer tempo, observar a adequação técnica e de segurança das instalações internas da unidade usuária, situadas além do ponto de fornecimento e ponto de entrega.
§ 1º
As instalações internas da unidade usuária que estiverem em desacordo com as normas ou padrões técnicos e que ofereçam riscos à segurança deverão ser reformadas ou substituídas, às custas e sob a responsabilidade da própria unidade usuária, devendo ser tomadas por esta todas as medidas preventivas necessárias até a conclusão das obras ou reparos.
§ 2º
A concessionária e o Poder Concedente não serão responsáveis por danos causados a pessoas ou bens decorrentes de deficiência técnica das instalações internas da unidade usuária ou de sua má utilização e conservação.
§ 3º
Os titulares da unidade usuária responderão pelas adaptações das instalações que os atendam, visando ao recebimento dos equipamentos de medição decorrentes da mudança de estrutura tarifária, devendo permitir, sempre que necessário, o acesso aos equipamentos de medição por pessoas autorizadas pela concessionária, para fins de leitura, execução de melhorias e de manutenção.
§ 4º
As relações da concessionária com terceiros e seus respectivos efeitos não são oponíveis ao Poder Concedente.