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Artigo 48, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15648 de 01 de Junho de 2021

Dispõe sobre a exploração direta ou mediante concessão dos serviços locais de gás canalizado de que trata o art. 25, § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, estabelece os princípios, as diretrizes e as normas relativas ao referido serviço no Estado do Rio Grande do Sul e altera aLei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos.

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Art. 48

Os usuários consumidores livres, os importadores, os autoimportadores, os produtores e os autoprodutores deverão, a qualquer tempo, observar a adequação técnica e de segurança das instalações internas da unidade usuária, situadas além do ponto de fornecimento e ponto de entrega.

§ 1º

As instalações internas da unidade usuária que estiverem em desacordo com as normas ou padrões técnicos e que ofereçam riscos à segurança deverão ser reformadas ou substituídas, às custas e sob a responsabilidade da própria unidade usuária, devendo ser tomadas por esta todas as medidas preventivas necessárias até a conclusão das obras ou reparos.

§ 2º

A concessionária e o Poder Concedente não serão responsáveis por danos causados a pessoas ou bens decorrentes de deficiência técnica das instalações internas da unidade usuária ou de sua má utilização e conservação.

§ 3º

Os titulares da unidade usuária responderão pelas adaptações das instalações que os atendam, visando ao recebimento dos equipamentos de medição decorrentes da mudança de estrutura tarifária, devendo permitir, sempre que necessário, o acesso aos equipamentos de medição por pessoas autorizadas pela concessionária, para fins de leitura, execução de melhorias e de manutenção.

§ 4º

As relações da concessionária com terceiros e seus respectivos efeitos não são oponíveis ao Poder Concedente.