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Artigo 45 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15648 de 01 de Junho de 2021

Dispõe sobre a exploração direta ou mediante concessão dos serviços locais de gás canalizado de que trata o art. 25, § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, estabelece os princípios, as diretrizes e as normas relativas ao referido serviço no Estado do Rio Grande do Sul e altera aLei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos.

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Art. 45

Os reposicionamentos tarifários serão realizados por meio de revisão ordinária, revisão extraordinária, reajuste ou aplicação de instrumento que acompanhe as oscilações do preço do gás, subsidiados por estudo de matriz de risco.

Parágrafo único

A agência reguladora terá a responsabilidade de normatizar e fiscalizar os processos de reposicionamento tarifário observando a transparência da metodologia e o cálculo tarifário do serviço nos termos do contrato de concessão e demais normativas aplicáveis.